Processo 6033080-78.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6033080-78.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOYCE DA SILVA MACHADO REU: DAYANE MACEDO CABRAL SENTENÇA 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença id. 30097291. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar a decisão quando omitido ponto relevante sobre o qual deveria se pronunciar, não se prestando a rediscutir matéria já analisada e decidida. No caso concreto, não assiste razão à embargante quanto às alegadas omissões e contradições. A sentença consignou que inexistia prova técnica, tal como perícia destinada à reconstrução da dinâmica do acidente, ou outro elemento probatório apto a esclarecer a dinâmica do acidente, além do vídeo de baixa qualidade juntado aos autos. Justamente por essa razão, o único elemento probatório disponível, apto a comprovar os fatos constitutivos da autora seria o referido vídeo. Contudo, conforme expressamente consignado na sentença, as imagens não permitem identificar a posição do animal, tampouco concluir que este estivesse plenamente visível ao condutor antes do impacto. Diante desse cenário probatório, se presumiu, a partir dos elementos constantes do próprio vídeo: se o animal não é visível nas imagens de baixa qualidade, mostra-se razoável inferir que provavelmente se encontrava oculto pela vegetação existente às margens da via. Ademais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não havendo prova suficiente nesse sentido, a improcedência decorre da insuficiência de provam cujo ônus é da parte autora. Também não há omissão quanto à afirmação de que o vídeo foi gravado após o acidente. O contexto em que o vídeo foi produzido reforça essa conclusão, pois não se vislumbra outra finalidade para a gravação do animal solto em via pública senão demonstrar fato relacionado à controvérsia instaurada entre as partes. De toda forma, ainda que se fosse desconsiderada a circunstância de o vídeo ser posterior ao acidente, a conclusão da sentença permaneceria inalterada. Isso porque a gravação evidencia que o animal permanecia solto em via pública, desacompanhado e sem qualquer meio de contenção, o que revela falha no dever de guarda e vigilância da autora. Assim, seja por retratar comportamento posterior ao acidente, seja por demonstrar prática já existente anteriormente, o vídeo constitui elemento probatório relevante para a apreciação da controvérsia. Também não há contradição quanto ao reconhecimento da habitualidade da conduta da autora. A conclusão decorreu da análise do vídeo juntado aos autos, no qual o animal é visto solto, desacompanhado, em via pública. Essa circunstância autoriza a inferência de que sua permanência na rua não constituiu fato isolado, mas refletia a forma como era mantido pela autora. Logo, pretende a embargante, sob o pretexto de omissão e contradição, rediscutir questões de mérito para modificar o desfecho do julgamento, o que não se mostra possível pela presente via.…
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