Processo 6033094-62.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6033094-62.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6033094-62.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JORVAN TAVARES NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por JORVAN TAVARES NASCIMENTO contra MUNICIPIO DE MACAPA na qual requer a declaração de inexigibilidade da cobrança de IPTU sobre o imóvel de sua propriedade, com o reconhecimento de incidências apenas de ITR, bem como a anulação dos débitos fiscais dos anos de 2020 a 2026, com a consequente declaração de nulidade de certidões de dívida ativa respectivas, além de indenização por danos materiais e morais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O requerido, apesar de devidamente citado e intimado, não ofertou contestação tempestivamente, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). Narra o requerente que é proprietário de um imóvel localizado na Rua Shalon, nº 616, bairro Nova Jerusalém e que, embora o ente municipal trate a área como urbana, para fins de tributação, o imóvel possui destinação e exploração rurais, atraindo a incidência do Imposto Territorial Rual. Aduz que o requerido inscreveu em dívida ativa os supostos débitos e protestou seu nome em dois cartórios no Estado. Pois bem. O Código Tributário Nacional atribui à União o Imposto Territorial Rural (ITR) e aos Municípios o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). O critério eleito pelo art. 32 do diploma para a definição do imóvel urbano é, em regra, o da localização. Todavia, o art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 excepciona esse critério, ao dispor que não incide o IPTU sobre imóvel que, ainda que localizado em zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, hipótese em que prevalece o critério da destinação econômica, com incidência do ITR. O Superior Tribunal de Justiça pacificou esse entendimento em sede de recurso repetitivo (REsp 1112646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema Repetitivo 174), fixando a tese de que a destinação econômica do imóvel prevalece sobre o critério de localização para fins de definição do imposto incidente. Veja-se o disposto na tese firmada: “Tema 174: Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).” Neste ponto, o requerente juntou os seguintes documentos, a fim de corroborar a alegação de destinação do imóvel: Certificado de Registro de Licença de Aquicultor emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (ID 28129389), Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal do IBAMA (ID 28129382), Autorizações Ambientais 191/2018, 587/2018, 013/2021 e 046/2021, e Licença de Operação nº 096/2023, todas expedidas pela própria Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Macapá (SEMAM) para as atividades de…

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