Processo 6033101-54.2026.8.03.0001

TJAP • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
6033101-54.2026.8.03.0001
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Gabinete 02 da Central de Garantias
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 da Central de Garantias Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/central.garantias NUMERO DO PROCESSO: 6033101-54.2026.8.03.0001 AUTOR: 4ª DELEGACIA DE POLÍCIA INVESTIGADO: DESCONHECIDO 1 DECISÃO Trata-se de pedido de arquivamento de Inquérito Policial formalizado pelo Ministério Público. De acordo com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADIs 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF, 6.305/DF (Relator Min.Luiz Fux, julgadas em 24/08/2023 - Info 1106), conferindo-se interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 28 do CPP, o órgão do Ministério Público, quanto ao arquivamento de Inquérito Policial, submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei. Assim, resta inviável o arquivamento diretamente pelo MP, consoante inicialmente previsto pelo artigo 28 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964 de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)” No caso dos autos, as razões invocadas são pertinentes, de forma que acolho o parecer do membro do Ministério Público para, em consequência, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, determinar o ARQUIVAMENTO do presente inquérito, ressalvada a hipótese prevista no art. 18 do mesmo diploma legal. Façam-se as devidas anotações e comunicações. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO Juiz de Direito Gabinete 02 da Central de Garantias

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