Processo 6033127-52.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6033127-52.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Tarifas] AUTOR: IDANILDA DA SILVA SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II.FUNDAMENTAÇÃO. a) Da prescrição A prescrição aplicável às demandas que envolvem a declaração de abusividade contratual e devolução de cobranças consideras indevidas pela parte autora é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Dessa forma, a prejudicial de mérito deve ser rejeitada. Nesse sentido: CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA DE TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Consoante entendimento já pacificado por esta Turma Recursal, aplica-se a prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) ao caso que versa sobre a declaração de abusividade de cláusula contratual, tendo em vista a existência de prévia relação contratual entre as partes, conferindo causa jurídica para o indébito, fundada na abusividade, o que afasta a pretensão fundada no enriquecimento sem causa. 2) Recurso conhecido e provido, para afastar a prescrição quinquenal do direito do autor reconhecida em primeiro grau, devendo ser aplicada ao caso presente a prescrição decenal prevista pelo art. 205 do Código Civil. 3) Sentença parcialmente reformada (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0001549-85.2022.8.03.0011, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Fevereiro de 2024) b) Da decadência Não há que se falar em decadência, tendo em vista que os descontos estavam ocorrendo todos os meses. Portanto, rejeito a prejudicial e passo à análise do mérito propriamente dito. c) Da suspensão do feito Rejeito o pedido de suspensão do processo. A parte ré fundamenta seu pleito em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que determinou a suspensão dos processos em trâmite naquele Poder Judiciário envolvendo a controvérsia acerca da cobrança de tarifas de pacote de serviços. Todavia, a presente demanda tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, não havendo qualquer determinação de suspensão emanada deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores que alcance os processos em curso nesta unidade da Federação. Assim, o IRDR instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas possui eficácia vinculante restrita aos processos submetidos à sua jurisdição, não havendo fundamento para sobrestar o presente feito. d) Do mérito. De regra, é dado às instituições financeiras estipularem - dentro dos limites estabelecidos pelo Banco Central - a cobrança de taxas e tarifas bancárias de seus clientes, como contraprestação pelos serviços que prestam. O art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN assim estabelece: A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou…
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