Processo 6033140-51.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6033140-51.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6033140-51.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO SIDNEY DA SILVA REU: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, YALLA CONSORCIOS LTDA SENTENÇA 1 – Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95. 2 – O art. 3º, da Lei 9.099/95, limita a competência dos Juizados Especiais Cíveis às causas de menor complexidade, cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos. O art. 292, do CPC, estabelece os critérios para a fixação do valor da causa. No caso em tela, a parte autora pretende a rescisão de um contrato de adesão a consórcio, no valor de R$73.278,45 (oitenta e dois mil e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), a restituição da quantia paga e indenização por danos morais, tendo declarado como valor da causa apenas o valor da pretensão indenizatória. No entanto, há uma cumulação sucessiva de pedidos, de modo que o prévio enfrentamento do pedido de rescisão contratual é pressuposto lógico para a análise da pretensão indenizatória. Nas ações em que se pretende a rescisão do contrato, o valor da causa será o valor do contrato, em observância ao art.292, II, do CPC, e, havendo outros pedidos, o valor da soma de todos eles (art.292, V, do CPC). Ressalto que, não é o caso de aplicação do Enunciado nº39, do FONAJE, em razão da cumulação sucessiva de pedidos. Com efeito, considerando que somente o valor do contrato já ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, sendo causa de incompetência absoluta para o processamento e julgamento do feito neste rito, a extinção do processo é medida que se impõe. 3 - Isso posto, EXTINGO o processo, sem análise do mérito, nos termos dos arts. 3º e 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95, e art.485, IV, do CPC. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intime-se. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

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