Processo 6033147-98.2025.8.09.0134

TJGO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
6033147-98.2025.8.09.0134
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Quirinópolis - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 6033147-98.2025.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO SENTENÇA   Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Senhorinha Martins de Oliveira em desfavor de Realize Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S/A, partes qualificadas. Narra a parte autora, em suma, que ao tentar realizar um empréstimo foi surpreendida com a informação de que seu nome estava/está na “Lista Negra” dos bancos e financeiras, pelo sistema SISBACEN (SCR), fato que a impediu de conseguir o crédito pretendido. Por conseguinte, ante a ausência de notificação prévia, requer a procedência para determinação de retirada de seu nome dos registros de vencido/prejuízo do Banco Central do Brasil e indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão inicial do evento 07 concedeu assistência judiciária à autora, decretou a inversão do ônus da prova e indeferiu o pedido liminar. Citado, o banco requerido apresentou contestação no evento 14, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, bem como impugnou o valor atribuído à causa e a concessão da justiça gratuita. Alega, ainda, potencial litigância de má- fé. No mérito, sustenta a legalidade dos registros no Sistema de Informações de Crédito. Sustenta também exercício regular de direito, sob tese de não consideração do SCR como um cadastro restritivo e ciência/autorização sobre a possibilidade de registro no SCR desde a contratação. Também aduz sobre a existência de outros registros no sistema contra a autora. Requer a improcedência total dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Réplica no evento 18, refutando as razões de defesa. Intimadas as partes para especificação de provas, somente a parte requerida se manifestou, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório que basta. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito encontra-se pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES  Da falta de interesse de agir O interesse de agir, se configura quando houver a presença simultânea da necessidade e utilidade. Aquela significa dizer que a atividade jurisdicional do Estado é necessária para o postulante conseguir o bem da vida perseguido; esta, por sua vez, guarda relação com a ideia de que a prestação jurisdicional deve trazer algum benefício ao interessado. O prévio requerimento administrativo não é a regra adotada no ordenamento jurídica brasileiro. Em verdade, a exigência de prévio requerimento administrativo para o ingresso em juízo é reservada a hipóteses excepcionais, a exemplo das demandas de natureza previdenciária (RE n. 631.240/MG). No caso em exame, embora possível e recomendável para a busca da solução extrajudicial e a contenção de ações judiciais desnecessárias, ainda prevalece o entendimento jurisprudencial de que não se aplica a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo, sob pena de ofensa à inafastabilidade da jurisdição, que por sua vez é a regra no ordenamento jurídico brasileiro (art. 5º, inc. XXXV, CF). Destarte, indefiro esta preliminar. Da impugnação ao valor da causa Em relação à tal alegação, não vislumbro elementos idôneos para assentir o argumento. O Novo Código de Processo Civil, diz que o valor da causa, inclusive a fundada em dano moral, deve ser o…

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