Processo 6033167-34.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6033167-34.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUANN JUNIOR MEIRELES DA CRUZ REU: CONDOMINIO EDIFICIO JOAO MUNIZ III, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de reclamação cível proposta por Ruann Junior Meireles da Cruz contra o Condomínio Edifício João Muniz III e Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda, por meio da qual pretende declaração da falha e do descumprimento da oferta, a rescisão contratual, a restituição integral do preço desembolsado, além de indenização por danos morais. Relata o autor que reservou, pela plataforma Booking.com, 6 (seis) diárias para 6 (seis) adultos na acomodação “Temporada Litorânea slz”, em São Luís/MA, pagando R$ 10.920,00. Assevera que o imóvel apresentava condições de limpeza, conservação, mobiliário e segurança inferiores às divulgadas, sem solução pela hospedagem ou pela plataforma. Em contestação, a ré Booking.com suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma atuar como mera intermediadora, atribuindo ao responsável pela acomodação a responsabilidade pelas informações divulgadas e pelas condições do imóvel. Sustenta, ainda, ausência de falha própria, nexo causal, dano material e dano moral. Já o réu Condomínio Edifício João Muniz III compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento por preposto, sem apresentar defesa de mérito, e requereu a juntada de documentos não individualizados relativos a empresa estranha ao polo passivo. A parte autora pediu o reconhecimento de sua revelia. Infrutífera a conciliação, foram dispensados os depoimentos e encerrada a instrução. É o breve relato dos fatos. Decido. 2 – Fundamentação 2.1 – Questões processuais O requerimento documental realizado pelo condomínio está prejudicado. Os documentos não foram apresentados ou individualizados e, conforme se verá, os pedidos contra o ente condominial são improcedentes por ausência de prova de sua participação na contratação. Não há revelia. O condomínio compareceu à audiência, o que afasta o art. 20, da Lei n.º 9.099/1995. Ademais, os fatos comuns foram impugnados pela corré, incidindo o art. 345, I, do CPC. 2.2 – Da ilegitimidade passiva da ré Booking.com Rejeito. Pela teoria da asserção, basta que a inicial lhe atribua participação na oferta, reserva, pagamento e atendimento posterior. A extensão dessa atuação pertence ao mérito. O endereço estrangeiro constante do recibo não altera essa conclusão. A pessoa jurídica brasileira reconheceu que atua na plataforma e presta o serviço de intermediação e confirmação de reservas, defendeu a regularidade dessa atividade e não demonstrou ser estranha à operação discutida nem individualizou outra sociedade como única responsável perante o consumidor. 2.3 – Mérito A pretensão deduzida é parcialmente procedente. Cinge-se a controvérsia em apurar se a acomodação disponibilizada correspondia às condições objetivamente anunciadas e, em caso negativo, quais demandados devem responder pelas consequências materiais e morais. As relações de consumo são orientadas pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé objetiva, transparência, confiança legítima e reparação integral. A informação suficientemente precisa integra o…
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