Processo 6033180-67.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6033180-67.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA CRISTINE GUIMARAES DA SILVA REU: DECOLAR. COM LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VANESSA CRISTINE GUIMARÃES DA SILVA em face de DECOLAR.COM LTDA. e TAM LINHAS AÉREAS S.A. A executada DECOLAR.COM LTDA. comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 5.861,60, sustentando que a quantia corresponde à parcela da condenação por ela assumida. A exequente, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, manifestou concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial para seu levantamento. Em relação à executada TAM LINHAS AÉREAS S.A., informou a ausência de pagamento voluntário e apresentou memória de cálculo atualizada no valor de R$ 7.063,52, já acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, requerendo o prosseguimento dos atos executivos. É o necessário. Decido. O depósito realizado pela executada DECOLAR.COM LTDA. é incontroverso, uma vez que expressamente aceito pela exequente. Assim, deve ser autorizado o levantamento da quantia depositada, acrescida dos rendimentos da conta judicial. Embora a condenação tenha estabelecido a responsabilidade solidária das executadas, a exequente concordou com o pagamento realizado pela DECOLAR.COM LTDA. e requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente em face da TAM LINHAS AÉREAS S.A. Desse modo, deve ser reconhecida a satisfação da obrigação em relação à DECOLAR.COM LTDA., nos limites do depósito aceito pela credora, permanecendo o cumprimento de sentença em curso quanto à obrigação atribuída à corré TAM LINHAS AÉREAS S.A. Quanto ao pedido de prosseguimento dos atos executivos, a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC pressupõe a regular intimação da executada para pagamento voluntário e o transcurso do prazo legal sem adimplemento. Diante disso: 1. DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor da exequente VANESSA CRISTINE GUIMARÃES DA SILVA, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, por intermédio do Defensor Público André Felipe, para levantamento da quantia de R$ 5.861,60, depositada pela executada DECOLAR.COM LTDA., acrescida dos rendimentos da conta judicial. Deverão constar no documento o nome da beneficiária e a indicação da Defensoria Pública do Estado do Amapá, por intermédio do membro que atua no feito, exclusivamente para fins de representação processual. 2. RECONHEÇO, em relação à executada DECOLAR.COM LTDA., a satisfação da obrigação, nos limites do depósito judicial expressamente aceito pela exequente, devendo o cumprimento de sentença prosseguir exclusivamente em face da executada TAM LINHAS AÉREAS S.A., quanto ao saldo remanescente. 3. CERTIFIQUE a secretaria se a executada TAM LINHAS AÉREAS S.A. foi regularmente intimada para o cumprimento voluntário da sentença, bem como a data do término do respectivo prazo e a eventual existência de pagamento, depósito ou impugnação pendente de apreciação. 4. Caso certificada a regular intimação e o transcurso do prazo sem pagamento, reconheço a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.…
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