Processo 6033184-70.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6033184-70.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAMILE NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, é aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. MÉRITO. Pretende a parte reclamante a implementação de Gratificação de Aperfeiçoamento, no percentual de 15% sobre o vencimento básico, bem como o pagamento de valores retroativos a contar do ajuizamento da ação, em razão da conclusão de cursos de aperfeiçoamento, com carga horária total de 222 horas. A Lei Estadual nº 1.059/2006, em seu art. 23, prevê o pagamento, aos servidores efetivos, integrantes da carreira dos profissionais de saúde, da Gratificação de Aperfeiçoamento, decorrente de cursos de capacitação e/ou titulação com conteúdo programático e áreas compatíveis com a função exercida pelo profissional, em percentual que varia de acordo com o nível de instrução (superior ou médio) e a carga horária. Art. 23. São devidas aos integrantes da carreira dos profissionais de saúde as seguintes gratificações: (...) II – Gratificação de Aperfeiçoamento: devida aos servidores efetivos em razão da comprovação de cursos de capacitação e/ou titulação com conteúdo programático e áreas compatíveis com a função exercida pelo profissional, calculada com base no vencimento básico do padrão em que estiver enquadrado, incidente nos seguintes percentuais: § 1º Nível Superior: Lato Sensu: Especialista com carga horária igual ou superior a 360 horas 10% Especialista com carga horária igual ou superior a 1.000 horas 15% Especialista com carga horária igual ou superior a 1.500 horas 20% Stricto Sensu: Mestre ou Especialista em Regime de Residência Médica com carga horária igual ou superior a 2.000 horas 25% Doutor ou Especialista em Regime de Residência Médica com carga horária igual ou superior a 4.000 horas 30% § 2º Nível Médio: Aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 40 horas 5% Aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 80 horas 7,5% Aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 120 horas 10% Aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 160 horas 12,5% Aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 200 horas 15% Entendo que a norma em tela é de aplicação imediata, sendo desnecessária regulamentação, ante a clareza da disposição. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá firmou o entendimento da desnecessidade de regulamentação da Lei em tela, tendo, inclusive, editado a Súmula 016, com a seguinte redação: O art. 23 da Lei Estadual nº 1.059/2006 é autoaplicável, sendo devida a gratificação de aperfeiçoamento ao servidor estadual efetivo da área de saúde que comprova conclusão em curso de capacitação e/ou titulação com conteúdo…
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