Processo 6033211-66.2025.8.09.0051

TJGO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
6033211-66.2025.8.09.0051
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno. O acórdão embargado manteve o indeferimento da gratuidade da justiça integral e, de ofício, concedeu o parcelamento das custas. O embargante alega omissão e contradição, sustentando que houve reconhecimento de comprometimento orçamentário com conclusão contraditória pela inexistência de hipossuficiência, omissão quanto à indicação dos elementos que afastariam a presunção de veracidade da declaração de pobreza e não enfrentamento da tese de que a atividade agropecuária não gera presunção automática de elevada capacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado é omisso por não indicar elementos concretos que afastariam a presunção de hipossuficiência e por não enfrentar a tese sobre a atividade rural; e (ii) saber se o acórdão é contraditório por reconhecer dificuldade financeira e, ao mesmo tempo, indeferir a gratuidade integral da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame dos autos não revela os vícios de omissão e contradição, uma vez que o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para o desfecho conferido, em estrita observância ao disposto na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. 4. O direito processual civil brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, não exigindo que o julgador enfrente todas as alegações das partes, bastando a apresentação dos motivos que fundamentaram o seu convencimento. 5. A decisão colegiada expôs claramente que a documentação apresentada, limitada a extratos bancários parciais, e a não complementação da prova, mesmo após intimação, impossibilitaram o reconhecimento da alegada carência extrema. 6. O acórdão fundamentou que a presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por elementos que justifiquem o aprofundamento probatório, o que ocorreu no caso concreto. 7. Não há contradição entre o reconhecimento de dificuldades financeiras e o indeferimento da gratuidade integral, pois o parcelamento das custas processuais, com base nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, é medida adequada para mitigar dificuldades financeiras momentâneas quando não comprovada a miserabilidade absoluta que justificaria a isenção total. 8. A contradição que autoriza os embargos de declaração é interna, ou seja, entre os elementos existentes na própria decisão, e não aquela que expressa discordância da parte com o resultado do julgamento ou com a tese adotada. 9. A pretensão do embargante denota o intuito de rediscutir aspectos já solucionados no ato vergastado, o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. O acórdão não é omisso quando indica os motivos concretos, como a insuficiência de provas e a natureza relativa da presunção de hipossuficiência, que justificaram o indeferimento da gratuidade da justiça integral. 2. Não configura contradição o acórdão que, constatando a ausência de prova de hipossuficiência extrema, indefere a gratuidade integral, mas concede o parcelamento das custas processuais com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 3. Os embargos de…

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