Processo 6033218-45.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6033218-45.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE SALES PICANCO VIEIRA REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência em que a parte autora, supostamente internada no Hospital de Emergência (HE), pleiteia a realização de procedimento de EMBOLIZAÇÃO ENDOVASCULAR DE MAV CEREBRAL. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não veio instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação e à análise do pedido liminar. Embora o causídico mencione a necessidade premente da intervenção, limitou-se a colacionar um "laudo para judicialização", documento este que carece de caráter oficial e não substitui o prontuário médico ou o laudo de solicitação do procedimento emitido pela equipe assistente da rede pública. Nas demandas de saúde, a prova da necessidade do tratamento e a urgência devem ser demonstradas de forma técnica e individualizada. No caso, a ausência de prontuário atualizado impede a verificação da real situação clínica da paciente e da própria indicação do procedimento pelo SUS. Dessa forma, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, emende a petição inicial, devendo colacionar aos autos o prontuário médico atualizado e/ou laudo oficial de solicitação do procedimento subscrito pelo médico assistente, contendo a descrição da patologia, o código da CID, a urgência do caso e a justificativa da necessidade da técnica pleiteada. Juntado o documento, encaminhem-se os autos imediatamente ao NATJUS, para que se manifeste no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, observando os seguintes quesitos: a) A necessidade e urgência do procedimento de embolização para o quadro clínico da paciente; b) Se o referido procedimento está sendo realizado regularmente na rede pública estadual; c) Se existem profissionais médicos aptos e escala disponível para a sua realização na rede pública ou se o serviço é fornecido exclusivamente na rede privada de saúde (convênio ou contratação). Com a manifestação do NATJUS, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Cumpra-se com a celeridade que o caso requer. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual
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