Processo 6033230-59.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6033230-59.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENITA DA COSTA UCHOA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado. MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, CPC): a parte reclamante contratou empréstimo com a instituição reclamada (ID 28141886), incluindo seguro prestamista no valor de R$ 18.116,58. Ponto controvertido: saber se há ilegalidade na contratação do seguro prestamista. Pois bem. Competia à parte reclamada comprovar que ofereceu à parte reclamante a opção da não contratação ou que a contratação do seguro mediante determinada seguradora foi decorrente de escolha livre (art. 373, II, CPC). Condicionar a obtenção do empréstimo consignado à contratação do seguro prestamista é prática abusiva (art. 39, I, CDC), nociva à vontade livre e consciente de contratar do consumidor, que é obrigado a adquirir determinado produto para conseguir o que foi efetivamente escolhido. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o assunto em sede de Recurso Repetitivo (Tema 972), Resp 1.639.259/SP e Resp 1.639.320/SP, em que foram consolidadas as seguintes teses: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". De acordo com esse entendimento do STJ, para estipulação válida de seguro prestamista, as instituições financeiras devem garantir ao consumidor tanto a opção de contratar ou não contratar o seguro quanto a possibilidade de escolha livre da instituição com a qual deseja contratar, sob pena de configurar venda casada, o que não foi demonstrado pela parte reclamada (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO – "AÇÃO REVISIONAL" - CONTRATOS BANCÁRIOS – Cédula de Crédito Bancário – Financiamento de veículo – Alegação de abusividade na cobrança do seguro prestamista – Devolução do valor corrigido com a mesma taxa de juros aplicada ao contrato – Sentença de parcial procedência, reconhecendo a abusividade da cobrança do seguro – Insurgência recursal apenas da Instituição Financeira - Seguro Prestamista - Admissibilidade da cobrança, nos termos decididos no Recurso Especial nº 1.639.320-SP - Cláusulas optativas - Contratação em documento autônomo - Ausência de vício de consentimento - Validade da contratação e cobrança – Sentença reformada – RECURSOPROVIDO (TJ-SP - AC: 10151357520198260032 SP 1015135-75.2019.8.26.0032, Relator:Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 11/09/2020, 37ª Câmara de Direito Privado,Data de Publicação: 11/09/2020). Assim, nos termos do art. 39, I, do CDC, torna-se nula a pactuação do contrato de seguro imposto pela parte reclamada, bem como devida a restituição dos valores pagos. Considerando que o contrato é posterior a 30/03/2021 e diante da modulação dos efeitos operada pelo STJ…
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