Processo 6033249-66.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6033249-66.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6033249-66.2026.4.06.3800/MG AUTOR : DANDARA RAMOS SOARES ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIZ MENDES (OAB MG120732) ATO ORDINATÓRIO Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de tutela de urgência, estes serão analisados por ocasião da sentença, nos termos da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ. Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, do art. 257, inc. II, do Provimento Coger n. 01/2024 do TRF6, promovo o seguinte andamento ao feito : Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias , sob pena de extinção do feito, regularizar o presente feito, nos seguintes termos:  - ESCLARECER  se a doença alegada possui natureza ocupacional, conforme narrado no laudo médico apresentado ( evento 1, COMP9 . Em caso de acidente de trabalho/doença ocupacional, deverá esclarecer porque entende que a Justiça Federal é competente para análise do caso.  - ADEQUAR a inicial aos termos do art. 129-A, I, 'a' a 'd', da Lei n.º 8.213/91, apresentando: (iv) declaração EXPRESSA quanto à existência ou inexistência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, em caso positivo. No que diz respeito ao art. 129-A, I, 'd', o(a) advogado(a) deverá observar que o silêncio será entendido como descumprimento da obrigação legal, e não como negativa implícita da existência de processos anteriores. No caso dos processos identificados em certidão de prevenção juntada aos autos, ou informados pelo advogado em conformidade com o art. 129-A, da Lei n.º 8.213/91, deverá a parte adicionalmente juntar cópia das iniciais, laudos periciais, sentenças e acórdãos proferidos nos respectivos autos. - COMPROVANTE DE INDEFERIMENTO do pedido de prorrogação do benefício cessado em 09/04/2026 ( NB: 729.150.146-7 ) ou COMPROVANTE DE INDEFERIMENTO com DER posterior . A solicitação poderá ser feita pelo portal Meu INSS ou pelo INSS Digital. A juntada do comprovante de indeferimento administrativo é imprescindível para análise do interesse de agir. - PROCURAÇÃO devidamente assinada pela parte outorgante , demonstrando correspondência com a assinatura constante em seus documentos de identificação. A procuração por instrumento eletrônico somente será aceita se confeccionada em conformidade com a Lei n.º 14.063/20, mediante utilização de assinatura digital cuja autenticidade possa ser validada com relatório de assinatura/comprovante de autenticidade, sendo vedada a utilização de "recorte" de imagem da assinatura física em documento digital. A procuração juntada aos autos ( evento 1, PROC2 ) não contém assinatura. - Justificar a distribuição do presente feito no Juizado Especial Federal, bem como o valor dado a causa, apresentando PLANILHA DETALHADA , devendo adequá-lo ao proveito econômico pretendido, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, incluídas aí as parcelas VENCIDAS e VINCENDAS , considerando que o valor da causa é um dos meios de aferir a competência. Na oportunidade deverá renunciar ao valor que excede esse limite, ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos, observando a orientação do Tema 1030 do STJ: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei…

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