Processo 6033281-70.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6033281-70.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6033281-70.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DINA CARVALHO VIANA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA, AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS SENTENÇA Cuida-se a presente de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais contra o Departamento Estadual de Trânsito do Amapá e Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes. Afirma, em apartada síntese, que era proprietária da motocicleta HONDA/BIZ 125 EX, placa NFA2044, a qual fora alienada no ano de 2014 para um terceiro que não realizou a devida transferência de propriedade junto aos órgãos competentes. Relata que, apesar da venda, permaneceu como proprietária registral do bem, o que resultou na atribuição indevida de diversas autuações de trânsito em seu nome a partir do ano de 2016, inclusive com abertura de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Requer a suspensão de exigibilidade de multas; suspensão dos atos de infração; suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir decorrente da Portaria nº 002111/2026/GP/CPASCNH; abstenção de prosseguimento do referido processo administrativo; suspensão de pontuação de CNH; abstenção de registro ou restrição decorrente das autuações; abstenção de lançamento de novos pontos ou penalidades relacionadas ao veículo HONDA/BIZ 125 EX, placas NFA2044. Os reclamados ofertaram contestação e arguiram suas ilegitimidades e pela incompetência territorial deste juízo. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Em relação às legitimidades dos reclamados, estas encontram-se demonstrada nos presentes autos. Isso porque, ao contrário do que afirmam em suas defesas, a pretensão autoral não se referem à transferência de propriedade da motocicleta, mas se encontra relacionado às medidas administrativas tais como exclusão das multas e da pontuação indevidamente lançada no prontuário de CNH da reclamante, cancelamento definitivo das restrições administrativas vinculadas ao seu nome; arquivamento do processo de suspensão do direito de dirigir, desvinculação administrativa de seu prontuário em relação aos débitos e penalidades do veículo após a tradição, medidas essas que somente os reclamados podem efetivar. Em relação à alegação de incompetência do juízo, não merece ser acolhida. Isso porque o aparente conflito de competência pode ser dirimido pelo parágrafo único, do art. 52, do CPC, que dispõe: “Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Então, se a autora possui domicílio nesta cidade de Macapá-AP, é competente qualquer dos Juizados da Fazenda Pública desta Comarca. Nesse sentido é o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE VEÍCULO. PLAUSIBILIDADE. INDÍCIOS E PROVAS…

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