Processo 6033304-33.2024.8.09.0158

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6033304-33.2024.8.09.0158
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO NA COMARCA. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. REVOGAÇÃO LEGAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO À MANUTENÇÃO DA VANTAGEM. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. PAGAMENTO RETROATIVO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito de servidora pública à percepção de gratificação de dedicação exclusiva e condenar o ente municipal ao pagamento de valores retroativos, com consectários legais. Apelação adesiva apresentada pela autora quanto a pontos da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há incompetência absoluta do juízo em razão da suposta competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) saber se a servidora possui direito à manutenção da gratificação de dedicação exclusiva após a revogação da norma que a instituiu; (iii) saber se a condenação apresenta liquidez adequada; e (iv) saber qual o termo inicial para pagamento das parcelas retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca afasta a incidência da competência absoluta prevista na Lei nº 12.153/2009, legitimando a atuação da Vara da Fazenda Pública. 3.2. A supressão da gratificação por norma posterior não pode atingir situação jurídica já consolidada, sob pena de violação à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3.3. Não há direito adquirido a regime jurídico, mas é vedada a redução nominal da remuneração, o que assegura a manutenção da vantagem aos servidores que já preenchiam os requisitos legais. 3.4. A gratificação incorporou-se ao patrimônio jurídico da servidora, pois preenchidos os requisitos legais sob a vigência da norma anterior, sendo inaplicável sua revogação a situações pretéritas. 3.5. As condenações contra a Fazenda Pública que envolvem apuração de parcelas sucessivas devem ser, como regra, ilíquidas, remetendo-se a apuração dos valores para a fase de liquidação de sentença, a fim de garantir a exatidão do cálculo e o pleno exercício do contraditório. 3.6. O termo inicial para pagamento de vantagens funcionais a servidor público é a data do requerimento administrativo, momento em que a Administração toma ciência inequívoca da pretensão e, se preenchidos os requisitos, constitui-se em mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação principal conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A ausência de instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca afasta sua competência absoluta, legitimando o processamento da demanda perante a Vara da Fazenda Pública. 2. A revogação de gratificação não alcança servidor que já preenchia os requisitos legais, sob pena de violação à irredutibilidade de vencimentos. 3. A condenação que depende de apuração do quantum debeatur é ilíquida e deve ser objeto de liquidação. 4. O termo inicial das parcelas retroativas corresponde à data do requerimento administrativo”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 5º e 487, I; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1148668 AgR, Rel. Min.…

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