Processo 6033311-42.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6033311-42.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6033311-42.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: ROSILDO DE JESUS COELHO DOS SANTOS DECISÃO Considerando a manifestação apresentada pela instituição financeira exequente, verifica-se que o Banco Bradesco S.A. esclareceu os parâmetros que entende viáveis para a satisfação gradual do crédito, informando que eventual amortização da dívida mediante retenção mensal de percentual incidente sobre a remuneração líquida da parte executada demandaria prévia repactuação entre as partes, além de apresentar projeção estimativa de pagamento com base em desconto correspondente a 15% dos rendimentos líquidos do executado. Da análise dos autos, constata-se que as informações prestadas pelo exequente possuem caráter meramente estimativo e não constituem proposta formal de acordo apta à imediata homologação judicial, porquanto dependem da concordância expressa da parte executada e da definição consensual das condições de pagamento, especialmente quanto ao percentual de retenção, prazo de amortização, incidência de encargos e demais condições contratuais pertinentes. Nesse contexto, considerando o princípio da cooperação processual previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de se buscar solução menos gravosa ao devedor e, ao mesmo tempo, eficaz à satisfação do crédito exequendo, reputo conveniente oportunizar à parte executada a manifestação acerca dos esclarecimentos e projeções apresentados pelo exequente. Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição apresentada pelo Banco Bradesco S.A., informando se possui interesse na repactuação da dívida e, em caso positivo, apresente proposta concreta de pagamento ou indique sua concordância ou discordância em relação aos parâmetros sugeridos pela instituição financeira. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas executivas cabíveis e do prosseguimento do feito. Defiro, ainda, a habilitação do patrono indicado pelo exequente, devendo a Secretaria observar, doravante, o requerimento formulado quanto às publicações e intimações processuais, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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