Processo 6033325-89.2026.8.03.0001
TJAP • Interdito Proibitório
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6033325-89.2026.8.03.0001 Classe processual: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: CLETO PICANCO DA COSTA REQUERIDO: JOSE TIAGO LEMOS PICANCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "INTERDITO PROIBITÓRIO" ajuizada por CLETO PICANÇO DA COSTA contra JOSÉ TIAGO LEMOS PICANÇO. Por meio da decisão de ID 28231384, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de sanar diversas irregularidades, dentre elas a inadequação do procedimento adotado, a demonstração da legitimidade ativa, a individualização do imóvel objeto da demanda, a indicação da ação principal, a correta atribuição do valor da causa, a comprovação da alegada hipossuficiência econômica e o saneamento das contradições constantes da inicial, advertindo que o descumprimento da determinação ensejaria o indeferimento da petição inicial. Conforme certidões de IDs 28330226 e 28330273, a parte autora foi regularmente intimada da referida decisão. Entretanto, decorrido o prazo assinalado, verifica-se que a parte autora permaneceu inerte, deixando de promover a emenda da petição inicial e de sanar as irregularidades apontadas. A determinação constante do art. 321 do Código de Processo Civil tem por finalidade oportunizar à parte a correção de vícios sanáveis da petição inicial, evitando, sempre que possível, o indeferimento da demanda. Todavia, regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Dessa forma, permanecem íntegros os vícios apontados na decisão de ID 28231384, circunstância que impede o regular prosseguimento do feito. Em consequência, resta prejudicada a análise do pedido de tutela provisória formulado na inicial, diante da ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento da demanda. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, 29 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
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