Processo 6033373-48.2026.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6033373-48.2026.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6033373-48.2026.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERSON GERALDO DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: JOA BENAIL DA COSTA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato particular de repasse de veículo automotor firmado entre as partes, por meio do qual o executado assumiu a obrigação de pagar entrada no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), além de 48 parcelas mensais de R$ 1.200,00, relativamente ao veículo TOYOTA/ETIOS HB X, placa NEI2H99. A parte exequente sustenta que o executado deixou de adimplir parcelas contratuais e teria transferido irregularmente o veículo a terceiro, em afronta às cláusulas pactuadas. Posteriormente, apresentou emenda à inicial requerendo tutela de urgência consistente em restrição do veículo via RENAJUD e expedição de mandado de busca e apreensão do bem. Inicialmente, recebo a emenda à inicial, porquanto apresentada antes da citação da parte executada, nos termos do art. 329, I, do CPC. No mérito da tutela provisória, verifica-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Os documentos acostados aos autos demonstram, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, especialmente diante do contrato particular de repasse do automóvel firmado entre as partes, bem como do inadimplemento narrado na inicial. Verifica-se, ainda, que o contrato possui cláusula que condiciona a transferência definitiva do veículo à quitação integral das parcelas assumidas pelo executado, circunstância que, em tese, autoriza a retomada da posse do bem diante do inadimplemento contratual e da alegada transferência irregular a terceiros. Também se evidencia o perigo de dano, uma vez que o veículo estaria circulando em posse de terceiros, havendo risco de ocultação, deterioração, imposição de multas, bem como eventual apreensão pela instituição financeira responsável pelo financiamento do automóvel. Todavia, embora a parte autora tenha formulado pedido de busca e apreensão, entendo que a medida juridicamente mais adequada ao caso concreto é a reintegração de posse do veículo, considerando que a controvérsia decorre de alegado inadimplemento contratual e perda superveniente da posse legítima pelo exequente. Assim, em observância aos princípios da fungibilidade das medidas de urgência e da efetividade processual, mostra-se cabível a conversão do pedido de busca e apreensão em tutela possessória de reintegração de posse. Diante do exposto: a) Recebo a emenda à inicial. b) Defiro a tutela de urgência e converto o pedido de busca e apreensão em REINTEGRAÇÃO DE POSSE do veículo TOYOTA/ETIOS HB X, placa NEI2H99, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX. c) DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse do referido veículo, a ser cumprido no endereço da parte executada indicado na inicial, qual seja, Rua Raimundo Antônio Machado, nº 550, Novo Buritizal, Macapá/AP, ficando a parte exequente nomeada fiel depositária do bem em caso de apreensão. d) Fica facultado à parte exequente indicar novos endereços certos onde o veículo eventualmente possa ser localizado, hipótese em que poderá ser expedido novo mandado. e) Determino a inserção de restrição administrativa de…

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