Processo 6033391-70.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6033391-70.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : ENGETEAM SISTEMAS INDUSTRIAIS E AUTOMACAO LTDA ADVOGADO(A) : PAULA MARTINS BESSA (OAB MG211890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por ENGETEAM SISTEMAS INDUSTRIAIS E AUTOMAÇÃO LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CONTAGEM/MG , por meio do qual pretende suspender a exigibilidade do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do lucro presumido, instituído pela Lei Complementar nº 224/2025 , a fim de continuar recolhendo o IRPJ e a CSLL mediante aplicação dos percentuais ordinários previstos na legislação tributária. A impetrante alega que exerce atividades de fabricação, importação, exportação, instalação, manutenção e comércio de máquinas e equipamentos industriais, além de serviços de engenharia, informática, automação industrial e treinamentos. Sustenta que adota o regime do lucro presumido para apuração do IRPJ e da CSLL e que, no ano-calendário de 2025, auferiu receita bruta superior a R$ 5.000.000,00. Afirma que a Lei Complementar nº 224/2025 tratou indevidamente o lucro presumido como benefício fiscal, majorando os percentuais de presunção em 10% sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00. Sustenta violação aos princípios da legalidade, capacidade contributiva, isonomia e segurança jurídica. Inicial instruída com procuração e documentos Custas recolhidas. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança tem como pressuposto a presença de dois requisitos essenciais, concomitantes, quais sejam: a plausibilidade jurídica do pedido formulado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso reconhecido apenas em momento posterior. Sobre a plausibilidade do direito afirmado na exordial, o exame da tese sustentada pela impetranta demanda maior aprofundamento, especialmente em razão da alegação de que o regime do lucro presumido não configura benefício fiscal, mas método de apuração da base de cálculo, previsto no art. 44 do CTN, pois sabe-se que adesão ao regime do lucro presumido ocorre por iniciativa do próprio contribuinte, que, se não o considerar vantajoso, pode permanecer sujeito à tributação pelo lucro real. Todavia, ao optar pela sistemática do lucro presumido, a empresa se beneficia de exclusões que não alcançam as contribuintes sujeitas ao regime do lucro real. Por tal motivo, afigura-se factível, em contraponto à tese da impetrante, o apontamento de que se aplica ao caso a dicção do artigo 111 do CTN, e, portanto, todo o regramento de tributação inerente a essa sistemática deve observar o dogma da legalidade estrita. Ainda que assim não fosse, não se verifica presente o segundo requisito necessário ao deferimento da liminar pretendida, já que restará plenamente eficaz a prestação jurisdicional a ser veiculada quando da sentença, principalmente diante do rito célere do mandado de segurança. Em que pesem os argumentos aduzidos na peça de ingresso, não se evidencia qualquer situação factível a pôr em risco de perecimento o pretenso direito da impetrante. Não me convenço da existência do perigo da demora, vez que nenhuma hipótese de risco à eficácia do processo, se acolhido o pedido ao final, restou evidenciada, principalmente porque não demonstrado prejuízo irreversível que a manutenção das exações em comento poderia causar ao desenvolvimento às suas atividades. Ressalta-se, ainda, que o Supremo…
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