Processo 6033444-84.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6033444-84.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 02
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6033444-84.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - AP3737-A RECORRIDO: KELLY MARILYN COSTA CARDOSO Advogado do(a) RECORRIDO: KATRINY TENORIO BARBOSA - AP5400-A 132ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 15/05/2026 A 21/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença sob seus próprios fundamentos. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido apreciada a alegação de ausência de má-fé apta a afastar a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a cobrança teria sido anuída pela parte embargada, razão pela qual eventual restituição de valores deveria ocorrer de forma simples, e não em dobro. VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Com efeito, de acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, mormente quando omitido ponto relevante sobre o qual deveria se pronunciar o colegiado, não se prestando a rediscutir matéria já analisada e decidida no acórdão. Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tiver por finalidade corrigir erro material, completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. No caso, pretende a parte embargante, sob a alegação de omissão, rediscutir questões já enfrentadas e decididas pelo julgamento colegiado, com o único propósito de obter modificação de seu desfecho, o que não se mostra possível pela presente via. Ademais, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento, porquanto evidenciado o mero inconformismo da parte com o resultado. Ante o exposto, encaminho o meu voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA ENFRENTADA E DECIDIDA. PROPÓSITO DE REEXAME. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. No caso dos autos, a parte embargante pretende, em suma, a rediscussão do mérito, para o fim de modificar o desfecho do julgamento. Ocorre, entretanto, que a via estreita dos embargos de declaração não se presta a rediscutir matéria já enfrentada pelo acórdão embargado, mormente quando este não padece de qualquer vício que justifique o manejo desta espécie recursal, pois encontra-se evidenciado no acórdão que a Turma Recursal analisou a questão levantada e julgou-a em atenção ao caso concreto . 3. Embargos conhecidos e não acolhidos. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Augusto Cesar Gomes Leite acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator…

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