Processo 6033453-12.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6033453-12.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6033453-12.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Seguro] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. Fundamentação a) Da alegada inépcia da inicial por ausência de provas. No presente caso, a petição inicial preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, não se verificando as hipóteses de inépcia previstas no § 1º do art. 330 do mesmo diploma. Eventual insuficiência ou ausência de documentos capazes de comprovar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor não caracteriza a inépcia da inicial, mas constitui questão a ser analisada no mérito. b) Do interesse Não se olvida que “o Código de Processo Civil estimula a autocomposição e a solução extrajudicial dos conflitos (art. 3°, § 3°, e art. 139, V) e o Conselho Nacional de Justiça incentiva a mediação e conciliação digital ou à distância para atuação pré-processual de conflitos ou em demandas em curso (Resolução n. 125/2010, arts. 4º, 5º e 6º, X)”. Entretanto, não cabe ao Juízo impor à autora a condição de tentativa de solução extrajudicial para o prosseguimento do feito, sob pena de se encerrar em deletéria negativa de prestação jurisdicional, o que não se pode permitir. A fundamentar esse raciocínio, está a promessa constitucional de inafastabilidade de jurisdição, máxime insculpida no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que proclama que a lei não afastará da apreciação do Judiciário, lesão ou ameaça a direito. Assim, a preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida. c) Da litigância de má-fé No caso em análise, não restam configurados os requisitos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil para o reconhecimento da litigância de má-fé. Não há, nos autos, elementos que demonstrem conduta dolosa, temerária ou desleal por parte da parte autora, tampouco que tenha agido com a intenção de alterar a verdade dos fatos ou abusar do direito processual. Diante disso, rejeito a alegação de litigância de má-fé. d) Da relação de consumo Anoto que a relação que se firmou entre a autora e o reclamado é própria de consumo, porquanto a reclamante se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o reclamado, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Ademais, conforme entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (S. 297). Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. e) Do mérito Relata a parte autora que firmou com a instituição financeira ré contrato de renovação de crédito consignado, entretanto percebeu a cobrança indevida de seguro prestamista, razão pela qual requer a devolução dobradas do valor que pagou e a readequação das parcelas vincendas. O banco réu, por sua vez, sustentou a legalidade da cobrança. Sobre a contratação de seguro em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: RECURSO…

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