Processo 6033456-65.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6033456-65.2026.4.06.3800/MG AUTOR : ANTONIO APARECIDO ALVES ADVOGADO(A) : VIVIANE ANGELICA FERREIRA ZICA (OAB MG064145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada ajuizada por ANTONIO APARECIDO ALVES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e a ré quanto aos créditos tributários e não tributários constituídos em face da sociedade empresária Ampla Alimentos do Brasil LTDA e dos demais integrantes do denominado "Grupo Pink", que lhe foram imputados na condição de terceiro responsável (Evento 1, INIC1, Pág. 1-27). No tocante ao provimento liminar de urgência e de mérito o autor formulou expressa e literalmente os seguintes pedidos (Evento 1, INIC1, Pág. 24-26): a) Seja concedida a tutela antecipada de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, a fim de que seja sejam suspensas quaisquer cobranças ou atos executórios em face do Sr. Antônio Aparecido em relação às Certidões de Dívida Ativa 60 7 21 018911-30; 60 6 21 073518-73; 60 2 21 033793-67; 60 6 21 073519-54; 60 7 20 000443-93; 60 6 20 001226-30; 60 6 20 001225-59; 60 2 20 000732-14; 60 2 19 003640-55; 60 7 19 002748-26; 60 6 19 006228-00; 60 6 19 006227-11; 60 6 14 025954-37; 60 2 14 015192-82; 60 6 08 018197-72; 60 6 08 013927-01; 60 6 08 003197-50; 60 6 07 003167-08; 426837851; 426837860; 403053080; 403053099; 402946960; 402946979; 189815582; 189815590; 181601710; 171887557; 171887565; 170291677; 170291685; 164614869; e, 164614877 e outros débitos que por ventura tenham lhe sido imputados e cujos fatos geradores tenham sido realizados pelos integrantes do denominado “Grupo Pink”, bem como que seja determinado à União que se abstenha de imputar responsabilidade tributária ao Autor por débitos dos integrantes do “Grupo Pink” e da empresa Ampla Alimentos do Brasil Ltda, e, ainda, a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos tributários cuja responsabilidade tributária lhe foi atribuída como terceiro, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN, até o julgamento final da lide; b) Seja julgado integralmente procedente o pedido, declarando-se a inexistência de relação jurídico tributária entre o Autor e a União com relação aos créditos tributários constituídos em face da Ampla Alimentos do Brasil LTDA e dos integrantes do denominado Grupo Pink, que o obrigue ao pagamento dos créditos tributários e não tributários da empresa Ampla e integrantes do grupo econômico de fato – Grupo Pink, reconhecendo a ilegalidade na responsabilização tributária, como terceiro, pelos créditos tributários e não tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa 60 7 21 018911-30; 60 6 21 073518-73; 60 2 21 033793-67; 60 6 21 073519-54; 60 7 20 000443-93; 60 6 20 001226-30; 60 6 20 001225-59; 60 2 20 000732-14; 60 2 19 003640-55; 60 7 19 002748-26; 60 6 19 006228-00; 60 6 19 006227-11; 60 6 14 025954-37; 60 2 14 015192-82; 60 6 08 018197-72; 60 6 08 013927-01; 60 6 08 003197-50; 60 6 07 003167-08; 426837851; 426837860; 403053080; 403053099; 402946960; 402946979; 189815582; 189815590; 181601710; 171887557; 171887565; 170291677; 170291685; 164614869; e, 164614877, e outros créditos tributários e não tributários que porventura tenham lhe sido imputados e cujos fatos geradores tenham sido realizados pelos integrantes do denominado “Grupo Pink”, bem como que seja determinado à União que…
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