Processo 6033460-05.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6033460-05.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : REALIZA INVEST LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO JUNIO MORAES DE AQUINO (OAB MG216815) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por REALIZ INVEST LTDA . contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG – DRF/NIT , objetivando a declaração de inexigibilidade da majoração introduzida pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar 224/2025 – regulamentada pelo Decreto 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB 2.305/2025 (com as alterações conferidas pela Instrução Normativa RFB 2.306/2026) – que determinou o acréscimo de 10% aos percentuais de presunção aplicáveis ao lucro presumido para fins de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), relativamente à parcela da receita bruta anual que exceder o montante de R$ 5.000.000,00. Expôs que a controvérsia instaurada decorre da alteração promovida pela Lei Complementar 224/2025 na disciplina jurídica do regime de apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido. Narrou que os dispositivos do art. 4º, § 2º, II, alínea a ; § 3º, I; § 4º, VII; e § 5º, caput e incisos I e II, da referida lei complementar introduziram o acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas ao mencionado regime, relativamente à parcela da receita bruta anual que exceder o montante de R$ 5.000.000,00. Detalhou que a inovação normativa foi posteriormente disciplinada, em plano infralegal, pelos arts. 2º, § 2º, II, alínea a ; § 3º, I; §§ 11 e 12, do Decreto 12.808/2025, que estabeleceu os critérios de incidência e a forma de aplicação prática da majoração, bem como pela Instrução Normativa RFB 2.305/2025 – tanto em sua redação original quanto na redação conferida pela Instrução Normativa RFB 2.306/2026 – que completou a disciplina administrativa da exigência ao regulamentar os procedimentos de apuração e recolhimento do adicional. Defendeu que o núcleo normativo impugnado revela uma alteração substancial na conformação jurídica do regime do lucro presumido, pois o legislador teria promovido o enquadramento do regime na categoria de benefício fiscal ou incentivo tributário , reclassificação que, em seu entendimento, não encontraria correspondência na sistemática constitucional do imposto sobre a renda, nem na legislação de regência que disciplina a determinação da base de cálculo. Sustentou que, a partir dessa requalificação, passou-se a exigir adicional de 10% incidente sobre os coeficientes previstos nos arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995, modificando a estrutura objetiva de apuração da base presumida, sem que houvesse alteração na materialidade tributável ou redefinição dos critérios normativos de determinação da renda. Enfatizou que a única variável considerada foi o volume de receita bruta anual, utilizado como fator de majoração automática dos percentuais de presunção, sem que se tenha demonstrado qualquer modificação na capacidade econômica efetiva ou na lucratividade média das atividades abrangidas. Alegou que a consequência prática da medida consiste na elevação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para determinado segmento de contribuintes, por critério exclusivamente vinculado ao faturamento, configurando a instituição de regime diferenciado dentro da própria sistemática do lucro presumido, com a criação de coeficientes majorados…
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