Processo 6033465-60.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6033465-60.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL FRANCISCO DA SILVA GOMES REU: AMIRALDO DA SILVA FAVACHO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Manuel Francisco da Silva Gomes em face de Amiraldo da Silva Favacho, visando o reconhecimento do seu direito de passagem forçada por meio de um ramal que atravessa o imóvel do réu. A petição inicial alega que o imóvel do autor se encontra encravado e que o réu bloqueou o único acesso terrestre existente. A tutela de urgência foi deferida (ID 19338700). Em sua contestação (ID 24165739), o réu sustenta a inexistência de encravamento, apontando rotas alternativas, e argui a litigância de má-fé do autor. Em manifestação posterior (ID 24163372), arguiu a preclusão do direito do autor de especificar provas. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (IDs 28199620 e 24163372). É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões pendentes. a) Da Preclusão O réu argumenta, na petição de ID 24163372, que o direito do autor de especificar provas estaria precluso, por suposto descumprimento de determinação judicial anterior. Contudo, a alegação não merece acolhida. Em matéria de instrução probatória, o juiz, como destinatário final da prova, deve buscar a verdade real para a justa solução da lide. Os poderes instrutórios conferidos pelo art. 370 do CPC permitem ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias ao julgamento do mérito, não se sujeitando, nesse aspecto, à preclusão. Dessa forma, sendo as provas requeridas pertinentes para o esclarecimento dos fatos, afasto a preliminar de preclusão. b) Do Ponto Controvertido Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: I - A existência de encravamento do imóvel do autor, verificando se o ramal em litígio constitui o único acesso viável à via pública ou se existem outras passagens alternativas e praticáveis (terrestres ou fluviais); II - A natureza jurídica da via utilizada pelo autor (servidão de passagem, estrada vicinal de uso público ou mera passagem privada no interior do imóvel do réu); III - O uso regular da passagem pelo autor, a fim de apurar eventual abuso de direito. c) Das Provas Requeridas e sua Pertinência Visando à busca da verdade real, mas pautando-se pelos princípios da celeridade e da economia processual, passo a deliberar sobre as provas. A questão central, relativa ao encravamento do imóvel, demanda uma verificação in loco. Embora tenha sido requerida a prova pericial, este juízo entende que, em um primeiro momento, a questão pode ser suficientemente esclarecida por meio de uma diligência detalhada a ser realizada por Oficial de Justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação sobre a necessidade de conhecimento técnico especializado. Assim: I – Mandado de constatação e verificação: EXPEÇA-SE mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça para que se dirija ao local e proceda à verificação e descrição pormenorizada dos seguintes pontos, lavrando auto circunstanciado e, se possível, realizando…
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