Processo 6033471-27.2025.8.09.0025

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6033471-27.2025.8.09.0025
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Estado de Goiás 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br   Processo: 6033471-27.2025.8.09.0025 Juízo de origem: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas – GO Juiz Sentenciante: Felipe Sales Souza Recorrente: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Recorrido: MATHEUS AUGUSTO CAETANO DE ALMEIDA Relator: Vinícius Caldas da Gama e Abreu   DECISÃO MONOCRÁTICA   Em síntese, o autor adquiriu, em abril de 2025, por meio de leilão extrajudicial da Caixa Econômica Federal, um imóvel comercial em Caldas Novas/GO destinado à instalação de seu escritório. Contudo, em razão da recusa do antigo ocupante em desocupar o bem, precisou ajuizar ação de imissão na posse, obtendo a posse efetiva apenas em 26/08/2025. Após assumir o imóvel, solicitou à ré a transferência de titularidade da unidade consumidora e a regularização do fornecimento de energia elétrica. Na ocasião, foi informado de que o imóvel estava com o fornecimento suspenso por débitos pretéritos e possuía ligação clandestina, motivo pelo qual requereu o desligamento completo da energia, apresentando toda a documentação exigida pela concessionária. Embora a requerida tenha informado que responderia ao pedido até 02/09/2025, nenhuma resposta foi encaminhada. Em 13/11/2025, o autor reiterou o requerimento por WhatsApp, encaminhando novamente toda a documentação solicitada. Ainda assim, a concessionária permaneceu omissa, deixando de efetuar a transferência de titularidade e de regularizar o fornecimento de energia. Em razão da inércia da ré, o autor permaneceu impossibilitado de utilizar o imóvel para instalação de seu escritório, sofrendo prejuízos à posse, ao planejamento de suas atividades profissionais e ao seu tempo útil. Em razão disso, postulou a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em proceder à transferência de titularidade da unidade consumidora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O Juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e confirmou a tutela de urgência concedida, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, bem como ao pagamento de multa cominatória. Irresignada, a ré interpôs recurso inominado e pugnou pela improcedência dos pedidos, afastamento ou redução das astreintes e minoração do quantum indenizatório do dano moral. Breve relato. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais atribui ao relator a competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; ou dar provimento ao recurso caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 49, XXXII e XXXIII). Da análise dos autos, constata-se que o recorrido demonstrou ter adquirido o imóvel e formulado requerimento administrativo para alteração da titularidade da unidade consumidora, apresentando a documentação exigida pela concessionária. Todavia, embora tenha informado que o pedido fora indeferido em razão da suposta ilegibilidade do documento de identificação, a recorrente não produziu prova idônea de que tal circunstância tenha sido…

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