Processo 6033471-33.2026.8.03.0001
TJAP • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 da Central de Garantias Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2718333097 NUMERO DO PROCESSO: 6033471-33.2026.8.03.0001 REQUERENTE: DEUSDETE COLARES DA SILVA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO A defesa de Deusdete Colares da Silva requereu a revogação da prisão preventiva e o cancelamento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Alegou que a requerente permaneceu durante todo o período em sua residência na cidade de Tabatinga/AM, exercendo atividade lícita de manicure, sem qualquer tentativa de fuga ou obstrução da justiça, circunstância que evidenciaria a inexistência de risco à aplicação da lei penal. Aduziu, ainda, não haver elementos concretos que a vinculem à suposta organização criminosa investigada, destacando que não foi mencionada nas interceptações telefônicas relacionadas a tráfico de drogas ou outros delitos, existindo apenas depósitos bancários que afirma poder esclarecer oportunamente. Argumentou também que já houve bloqueio integral de suas contas bancárias e constrição patrimonial, tornando desnecessária a prisão preventiva. Sustentou a ausência de contemporaneidade da medida, em razão do longo período sem cumprimento do mandado prisional, bem como a inexistência de fundamentação concreta apta a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Ao final, requereu a imediata revogação da prisão preventiva, o cancelamento do mandado de prisão e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Instado a se manifestar, o MP opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e de cancelamento do mandado de prisão expedido em desfavor da requerente no ID 28732583. Breve Relatório. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer que foi decretada a prisão da requerente nos autos do processo 6008159-55.2026.8.03.0001 pela suposta prática dos crimes de Tráfico de Drogas (Art. 33 da Lei 11.343/06), Organização Criminosa (Art. 2º da Lei 12.850/13) e Lavagem de Capitais (Art. 1º da Lei 9.613/98) A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se nos seguintes termos: “(...) Nos termos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos, consistindo na comprovação da materialidade do crime, nos indícios suficientes de autoria e na existência de um dos fundamentos previstos no artigo 312 do CPP, quais sejam: a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, o art. 312, §3º, II, do Código de Processo Penal dispõe que, na aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, deve ser considerada a participação em organização criminosa. Pois bem. As diligências realizadas no âmbito do Inquérito Policial nº 3032/2025 revelaram a existência de organização criminosa interestadual estruturada, com atuação nos Estados do Amapá, Pará e Amazonas, voltada à prática reiterada dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. No caso em exame, os elementos informativos coligidos revelam, com grau de consistência elevado, a atuação de organização criminosa estruturalmente complexa, estável e permanentemente voltada à prática de tráfico de drogas e lavagem de capitais, com atuação interestadual…
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