Processo 6033474-85.2026.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6033474-85.2026.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6033474-85.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SACHA CALMON - MISABEL DERZI, CONSULTORES E ADVOGADOS, TELEFONICA BRASIL S.A. REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por SACHA CALMON – MISABEL DERZI CONSULTORES E ADVOGADOS e TELEFÔNICA BRASIL S/A (sucessora por incorporação da VIVO S/A) em face do ESTADO DO AMAPÁ. Os exequentes pugnam pelo arbitramento dos honorários de sucumbência e o pagamento, via precatório, da quantia de R$ 66.922,58 referente às custas processuais. Vieram os autos. Compulsando os autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0036118-50.2019.8.03.0001, observo que a sentença condenou o “Estado do Amapá ao ressarcimento das custas processuais, bem como consignar que, em relação ao honorários de sucumbência, serão aplicados os percentuais sucessivos sobre cada faixa de valores prevista no §3º do art. 85 do CPC, até o teto do benefício econômico alcançado, como disciplina o §5º do referido dispositivo” (ID 9525072 dos autos originários). Por sua vez, em sede de apelação, o acórdão consignou que “Deixo de aplicar a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC, pois o juízo decidiu que “serão aplicados os percentuais sucessivos sobre cada faixa de valores prevista no §3º do art. 85 do CPC, até o teto do benefício econômico alcançado, como disciplina o §5º do referido dispositivo” (ID 9524975 dos autos originários). O art. 85, §3º prevê os critérios a serem observados pelo magistrado ao fixar honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, em atenção ao valor da base de cálculo, conforme se vê abaixo: §3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Já o §5º dispõe o seguinte: §5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Noutras palavras, nos casos em que o valor da base de cálculo dos honorários - valor da causa, condenação ou proveito econômico (art. 85, §2º) - exceder a 200 salários-mínimos, o percentual arbitrado deverá corresponder à faixa inicial e, no excedente, a faixa subsequente. Dessa forma, considerando que…

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