Processo 6033478-25.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6033478-25.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6033478-25.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL SOUSA SANTANA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por MANOEL SOUSA SANTANA contra ESTADO DO AMAPÁ, na qual requer o reconhecimento da natureza remuneratória do plantão hospitalar e do auxílio financeiro emergencial, com inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e terço de férias. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A parte reclamante pretende ter reconhecida como integrantes para o cálculo do terço de férias e gratificação natalina, as verbas recebidas a título de plantão hospitalar e auxílio financeiro emergencial. É público que o Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Amapá é a Lei nº 0066/1993. Todavia, os servidores estão divididos em Grupos, havendo Leis específicas tratando do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de cada Grupo. No caso sob análise, a parte autora demonstrou, através do Mapa de Tempo de Serviço e das fichas financeiras, que pertenceu, no período pleiteado, ao Grupo de Saúde. Em relação aos plantões hospitalares e auxílio financeiro emergencial, é incontroverso a existência do direito ao recebimento das referidas verbas, haja vista que foram pagas mensalmente, consoante ficha financeira juntada a exordial. A lide reside em verificar se tais verbas devem incidir na base de cálculo do adicional de férias e gratificação natalina. A categoria funcional a que pertence a parte reclamante, no que diz respeito a plantões presenciais, é regida pela Lei Estadual nº 2.311, de 09 de abril de 2018, que dispõe sobre o serviço de Plantão Presencial a ser prestado pela Área de Atenção à Saúde e Área de Apoio Diagnóstico, nível superior e médio, no âmbito do Estado do Amapá. Referida lei não define a natureza jurídica do plantão presencial. Ou seja, não há indicação se é de natureza indenizatória ou remuneratória. A seu turno, a Lei 1.059/2006, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais de Saúde do Estado do Amapá, dispõe, no art. 21, §1º, que “A remuneração compõe-se do vencimento, gratificações e outras vantagens adicionais previstas em Lei”. Acerca da natureza da verba paga a título de plantão, a Turma Recursal é pacífica no entendimento de que se trata de verba de natureza remuneratória, devendo refletir no pagamento de férias, adicional de férias e gratificação natalina. Veja-se: “ADMINISTRATIVO. PLANTÃO PRESENCIAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E NO ADICIONAL DE FÉRIAS. 1. É pacífico o entendimento desta colenda Turma Recursal, bem como do Egrégio TJAP, de que as verbas pagas a título de plantão possuem natureza remuneratória, por configurarem contraprestação pelos trabalhos prestados, o que autoriza a incidência do imposto de renda e a inclusão de tais verbas na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário), das férias e do adicional de férias. 1.1 No caso em análise, a parte ré já reconhece a natureza remuneratória do adicional de…

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