Processo 6033511-83.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
6033511-83.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6033511-83.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: URBANIZADORA E LOTEADORA MANARI LTDA REQUERIDO: JOSE RODRIGO SOUSA DE LIMA DENIUR SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por URBANIZADORA E LOTEADORA MANARI LTDA em face de JOSÉ RODRIGO SOUSA DE LIMA DENIUR, decorrente de sentença transitada em julgado que condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 11.703,91, com atualização pelo INCC e juros de 1% ao mês, além de custas e honorários advocatícios. A sentença transitou em julgado em 09/06/2025. A parte exequente peticionou no ID 28674264, requerendo a homologação do acordo extrajudicial juntado no ID 28674265. É o relatório. DECIDO. O acordo apresentado versa sobre direito patrimonial disponível, foi firmado por partes capazes e suficientemente identificadas, contém indicação da origem do débito, valor reconhecido, desconto concedido, forma de pagamento, consequências do inadimplemento e previsão de quitação após o adimplemento integral. A credora está representada por advogada constituída nos autos, com poderes para transigir, receber e dar quitação. O devedor assinou eletronicamente o instrumento, por meio gov.br, evidenciando anuência pessoal aos termos pactuados. A ausência de assinatura de duas testemunhas não impede a homologação judicial do ajuste, pois a exigência do art. 784, III, do CPC refere-se à formação de título executivo extrajudicial. No caso, a transação foi submetida ao Juízo nos próprios autos de cumprimento de sentença, de modo que, uma vez homologada, produzirá os efeitos de título judicial. Quanto às custas, a Contadoria certificou que as custas iniciais recolhidas no ID 15751968 suportam as custas finais, inexistindo pendência a esse respeito. Passo à homologação. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre URBANIZADORA E LOTEADORA MANARI LTDA e JOSÉ RODRIGO SOUSA DE LIMA DENIUR, constante do ID 28674265, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Consigno expressamente que, nos termos do acordo homologado: a) o devedor reconheceu débito decorrente do contrato de compra e venda do imóvel descrito como lote urbano nº 16, quadra 04, situado na Avenida Hortências, Condomínio Reserva dos Jardins, cujo valor atualizado perfazia R$ 15.709,19 (quinze mil setecentos e nove reais e dezenove centavos); b) a credora concedeu desconto, ajustando-se o pagamento do débito pelo valor total de R$ 12.671,34 (doze mil seiscentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos); c) o pagamento será realizado mediante entrada de R$ 3.801,40 (três mil oitocentos e um reais e quarenta centavos), na data da assinatura do instrumento, por boleto bancário emitido pela credora; d) o saldo remanescente de R$ 8.869,94 (oito mil oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos) será pago em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.956,64 (dois mil novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) cada, com vencimento todo dia 30 de cada mês, iniciando-se em 30/05/2026; e) o devedor pagará honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 1.570,92 (mil quinhentos e setenta reais e noventa e dois centavos), nos termos e dados bancários…

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