Processo 6033512-97.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6033512-97.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6033512-97.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO MACIEL DA SILVA REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar: da inépcia da inicial - ausência de provas mínimas A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegada inépcia suscitada pela ré, portanto, rejeito a preliminar. 2.2. Preliminar: da falta de interesse de agir - da necessidade de esgotamento das via administrativas Não prospera a alegação de ausência de interesse processual, pois o acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, bastando a existência de pretensão resistida, evidenciada pela própria contestação apresentada nos autos, assim, rejeito a preliminar. 2.3. Mérito: A controvérsia reside na alegada nulidade da contratação de plano de previdência privada, sob o argumento de que sua adesão teria sido imposta como condição para a obtenção de assistência financeira, caracterizando venda casada, bem como na pretensão de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte requerida apresentou documentação demonstrando que a contratação foi realizada por meio eletrônico, mediante envio de documentos pessoais, validação por código de segurança, registro fotográfico (selfie), assinatura eletrônica e formalização contratual, elementos que evidenciam, em princípio, a manifestação de vontade do consumidor quanto à adesão ao plano de previdência privada. Embora o autor sustente que não desejava contratar referido produto, limitou-se a impugnar genericamente a contratação, sem apontar qualquer elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade dos documentos apresentados ou demonstrar fraude, falsidade, utilização indevida de seus dados ou qualquer irregularidade no procedimento de contratação. A alegação de vício de informação é frágil e não encontra amparo nas provas produzidas nos autos, especialmente na proposta individual de inscrição do ID29243985, documento que contém de forma clara e objetiva todas as informações indispensáveis à adesão consciente do interessado, como a solicitação de inscrição, recebimento do regulamento e autorização expressa para os descontos do plano de pecúlio em folha de pagamento. Mais relevante, contudo, é que a pretensão está fundamentada essencialmente na alegação de venda casada, tese que não encontra amparo no entendimento consolidado da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá. Com efeito, a Turma Recursal firmou orientação no sentido de que não configura venda casada o condicionamento da concessão de assistência financeira por entidade aberta de previdência privada à adesão a plano de benefícios, por se tratar de requisito inerente ao próprio regime jurídico dessas entidades, previsto no art. 71 da Lei Complementar nº 109/2001 e regulamentação da SUSEP, afastando, por conseguinte, a incidência do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor nessa hipótese específica (Recurso Inominado nº…

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