Processo 6033516-71.2025.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6033516-71.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARY DA ROCHA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS MIRANDA DOS SANTOS FILHO DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente informou que a penhora requerida foi regularmente registrada no Precatório nº 0002105-52.2024.8.03.0000, oriundo do processo nº 0021168-31.2022.8.03.0001. A decisão juntada no ID 29760192 registra a penhora do crédito de titularidade do executado, limitada a R$ 36.809,96, consignando que a constrição incidirá sobre o valor líquido disponível, após as deduções legalmente cabíveis, e que os valores alcançados serão oportunamente colocados à disposição deste Juízo. A penhora encontra-se, portanto, formalizada, mas a satisfação da execução depende do efetivo pagamento do precatório e da disponibilização do numerário. Assim, mantenho a penhora registrada sobre o crédito de titularidade do executado no Precatório nº 0002105-52.2024.8.03.0000, oriundo do processo nº 0021168-31.2022.8.03.0001, limitada ao valor indicado na decisão de averbação. Considerando que a satisfação da execução depende de evento futuro e sujeito à ordem de pagamento do precatório, suspendo o curso do processo, preservada integralmente a constrição já efetivada. Incumbe exclusivamente à parte exequente acompanhar o andamento do precatório e do processo de origem, adotando diretamente as providências necessárias à preservação e ao recebimento do crédito. Alcançado o numerário, deverá a parte exequente requerer o prosseguimento do feito, apresentando memória discriminada e atualizada do débito, com o abatimento da quantia disponibilizada e a indicação de eventual saldo remanescente ou da satisfação integral da obrigação. Arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa definitiva, mantidas a penhora e as restrições já regularmente efetivadas. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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