Processo 6033527-03.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
6033527-03.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Email: https://us02web.zoom.us/j/9684060298 Processo Nº.: 6033527-03.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Incidência: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: KERLISON AZEVEDO DE FREITAS Advogado(s) do reclamado: HUGO BARROSO SILVA SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público Estadual denunciou KERLISON AZEVEDO DE FREITAS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia, em síntese: “que no dia 08/01/2025, por volta das 10h36min, em via publica, mais precisamente na Av. Inspetor Orlando Dias, proximo ao no 358, bairro Universidade, nesta capital, o denunciadoKERLISON AZEVEDO DE FREITAS,de maneira autonoma e deliberada, trazia consigo, ocultas em suas vestes 30 (trinta) porções de drogas, pesando 8,2g (oito gramas e dois decigramas) de material vegetal, da substância alcaloide Erythroxylum Coca, vulgarmente conhecida como cocaína, bem como, 10 (dez) porcoes, pesando 3,9g (tres gramas e nove decigramas) de material vegetal, da substancia alcaloide extraido do vegetal Cannabis sativa Linneur, popularmente conhecida como maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar.” A denúncia veio acompanhada do Auto de Prisão em Flagrante nº 152/2025 – CIOSP, contendo Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação Preliminar e depoimentos colhidos pela autoridade policial . Defesa prévia apresentada, ID 19686945. A denúncia foi recebida em 21/07/2025, ID 19701209 . Laudo Nº 1773/25 referente à balança digital apreendida, ID 22256875 . Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, PM SEBASTIÃO SANTOS DA MERCÊS FILHO e PM WERBSON MARCOS DE SOUSA SANTOS, bem como realizado o interrogatório do réu, tendo as partes apresentado alegações finais orais. O Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, enquanto a defesa pleiteou a absolvição por ausência de provas, subsidiariamente a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, bem como a aplicação do tráfico privilegiado . É o breve relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente feito a responsabilidade criminal de KERLISON AZEVEDO DE FREITAS pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Analisando detidamente o conjunto probatório produzido, vejo que a denúncia merece prosperar. Explico. No que diz respeito à materialidade delitiva, restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 152/2025 – CIOSP, contendo Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelo Laudo de Exame de Identificação ID 22256875. A autoria é igualmente certa. As testemunhas policiais militares que participaram da ocorrência confirmaram que estavam em patrulhamento em área conhecida pelo intenso tráfico de drogas quando visualizaram o acusado em atitude suspeita, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou nervosismo e dispensou um recipiente de cor azul, sendo posteriormente abordado. Vejamos: A testemunha Policial Militar SEBASTIÃO SANTOS DA MERCÊS FILHO relatou que estava em patrulhamento na Avenida Inspetor Orlando Dias, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando visualizaram o…

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