Processo 6033530-21.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6033530-21.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6033530-21.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARINEZ MAGAVE DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO CREFISA S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO BMG S.A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Vistos, etc. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei n. 14.181/2021, define como superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Por sua vez, o Decreto n. 11.150/2022, ao regulamentar o referido dispositivo, definiu, em seu art. 3º, como parâmetro objetivo do chamado “mínimo existencial”, a renda mensal do consumidor, pessoa natural, equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Contudo, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se que tal quantia se mostra insuficiente para suprir as reais necessidades mínimas de subsistência de uma pessoa e de sua família. Na interpretação e aplicação da legislação do superendividamento, sob enfoque constitucional e à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, parte da jurisprudência tem adotado o salário-mínimo nacional como parâmetro mais adequado de preservação do mínimo existencial, atualmente fixado em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), quantia que, ao menos em tese, se aproxima minimamente das necessidades básicas de sobrevivência digna da pessoa natural, em consonância com o art. 7º, IV, da Constituição Federal. No caso dos autos, em análise preliminar dos documentos apresentados pela autora, que foram juntados: contracheques; extratos bancários; contratos de empréstimos; extratos de consignações; planilhas financeiras e documentos correlatos. Todavia, embora haja demonstração de múltiplas relações contratuais e comprometimento relevante da renda, não se extrai, ao menos neste momento processual e em sede de cognição sumária, demonstração objetiva e suficientemente clara de que a renda líquida remanescente da parte autora, após os descontos obrigatórios e contratuais, seja inferior ou sequer próxima do parâmetro mínimo existencial acima referido. Assim, faculto a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e demonstrar objetivamente seu real interesse jurídico no prosseguimento da presente demanda, visto que conforme contracheque do mês de fevereiro/2026, a autora recebe bruto a importância de R$ 9.655,53 e líquido o valor de R$ 3.442,48, valor superior ao indicado acima. Intime-se. Macapá/AP, 22 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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