Processo 6033550-45.2025.8.09.0012
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 6033550-45.2025.8.09.0012 Polo ativo: Escola Master Bercario E Educacao Intantil E Fundamental Ltda Polo passivo: Celhe Regina Alves Moncao Valor da causa: 2.427,12 DECISÃO Trata-se de ação de execução, na qual, após indisponibilidade em conta bancária, a parte executada apresentou pedido de desbloqueio do valor constrito (mov. 24), alegando que o numerário encontrado refere-se a proventos de pensão alimentícia. Colacionou documentos. Nos termos do rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, designou-se audiência de conciliação. Embora tenha sido registrada a ausência da parte executada no ato conciliatório (mov. 35), ela apresentou justificativa idônea e tempestiva, a qual merece acolhida. O valor de R$ 405,00 sequer poderia ser constrito, já que há demonstração nos autos, conforme documentos acostados na mov. 24, notadamente os arquivos 05 e 07, de que a quantia é proveniente da pensão alimentícia da filha da executada, a qual não responde com seus bens pelo pagamento de dívida exclusiva da genitora, nos termos dos art. 391, CC e art. 790, III, CPC, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial. Ademais, o valor remanescente de R$ 153,19, também bloqueado na mov. 38, apresenta-se como de pequena monta frente ao débito executado, a demonstrar que a conversão do crédito bloqueado em penhora não conseguiria amortizar razoavelmente o débito executado. Destarte, julgo procedente a impugnação apresentada pela executada/impugnante na mov. 24 e desconstituo a indisponibilidade levada a efeito na mov. 38, devendo a Secretaria proceder com o DESBLOQUEIO dos valores de R$ 558,19 e rendimentos, retornando-os à esfera de disponibilidade da parte executada. Intimo a parte exequente. Intime-se a parte executada. Cumpra-se. Ato seguinte, siga a Secretaria, nos termos deliberados na mov. 10. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito L
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