Processo 6033569-52.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
6033569-52.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6033569-52.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: VITAL MONTEIRO DE ARAUJO, FREDERICO DA SILVA ARAUJO/Advogado(s) do reclamante: MAYANE VULCAO MARTINS, SANDRO DE SOUZA GARCIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO VITAL MONTEIRO DE ARAÚJO interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINARES: NULIDADE POR BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO; INÉPCIA DA DENÚNCIA; QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. CONFISSÃO DE CORRÉU. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CARACTERIZADA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA CORRETA RECURSOS DESPROVIDOS. I CASO EM EXAME: 1. Apelações Criminais interpostas por Frederico da Silva Araújo e Vital Monteiro de Araújo contra sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). Os réus foram presos em flagrante após denúncia anônima detalhada, sendo encontrados 12 papelotes de crack escondidos em um expositor de madeira no estabelecimento comercial de Vital. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A discussão cinge-se à: (i) validade das provas obtidas via busca pessoal e ingresso no estabelecimento sem mandado; (ii) aptidão da denúncia e integridade da cadeia de custódia; (iii) suficiência probatória para a condenação por tráfico e associação, diante da tese de autoria exclusiva de um dos réus; e (iv) proporcionalidade da dosimetria penal. III RAZÕES DE DECIDIR: 3. Preliminares: O ingresso em domicílio ou estabelecimento comercial é legítimo em casos de flagrante delito de crime permanente, como o tráfico de drogas, amparado por "fundada suspeita" decorrente de denúncia de populares com descrição precisa dos agentes. A cadeia de custódia não foi maculada, inexistindo prova de adulteração dos vestígios (princípio pas de nullité sans grief). A denúncia descreveu satisfatoriamente as condutas, permitindo a ampla defesa. 4. Mérito: A materialidade e autoria restaram sobejamente demonstradas pelo auto de exibição e apreensão, laudo pericial positivo para cocaína e depoimentos policiais coerentes, dotados de presunção de veracidade. A tese de Frederico de que estava no local apenas para exames médicos é isolada frente à descrição dos denunciantes e ao histórico de reincidência específica. 5. Quanto à associação: a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas exige vínculo estável e permanente, o qual foi evidenciado pela nítida divisão de tarefas entre pai e filho na exploração do ponto de venda. 6. Dosimetria: A fixação da pena-base acima do mínimo é justificada pela alta nocividade do crack. A reincidência e os maus antecedentes de Frederico legitimam a exasperação e o regime fechado. IV DISPOSITIVO: 7. Recursos conhecidos e não providos. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI, LVII e LXII; CPP, arts. 157, 312, 386 e 593; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, 35, 42 e 55; CP, arts. 59, 61, I e 69. Jurisprudência relevante citada: TJAP - APELAÇÃO. Processo Nº 0000097-96.2024.8.03.0002, Relator Desembargador…

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