Processo 6033576-44.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6033576-44.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6033576-44.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDINA MARIA MESQUITA LACERDA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. DECISÃO EVALDINA MARIA MESQUITA LACERDA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A., alegando, em síntese, que reside há décadas em imóvel situado em área de ocupação informal, onde teria sido instalado hidrômetro cadastrado em nome de terceiro estranho à relação jurídica. Sustenta que foram gerados débitos indevidos e que, posteriormente, houve a retirada da tubulação de abastecimento, ocasionando a interrupção do fornecimento de água. Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a regularização cadastral da unidade consumidora e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade de sua atuação e impugnando os pedidos formulados na inicial. Houve réplica, oportunidade em que a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial, sustentando a natureza pessoal da dívida, a ilegalidade da cobrança vinculada a terceiro e a configuração dos danos morais decorrentes da interrupção do serviço essencial. Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da requerida e prova documental complementar. As partes foram intimadas para especificação de provas. A autora reiterou o interesse na produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da requerida. A concessionária informou não possuir outras provas a produzir. É o relatório. O feito ainda não se encontra apto para julgamento, razão pela qual passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Delimitação das questões de fato controvertidas Constituem fatos controvertidos relevantes para o julgamento da demanda: a) a efetiva posse e residência da autora no imóvel objeto da controvérsia; b) as circunstâncias que levaram ao cadastramento da unidade consumidora em nome de terceiro; c) a existência e legitimidade dos débitos vinculados à unidade consumidora; d) a ocorrência da retirada da tubulação e eventual interrupção do fornecimento de água ao imóvel da autora; e) a existência de danos extrapatrimoniais e o nexo causal entre a conduta imputada à requerida e os prejuízos alegados. Distribuição do ônus da prova Aplica-se ao caso a regra do art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse do imóvel, a alegada interrupção indevida do serviço, os fatos narrados na petição inicial e os danos alegadamente suportados. Compete à requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como a regularidade dos procedimentos administrativos adotados, incluindo os critérios utilizados para cadastramento da unidade consumidora e para eventual cobrança dos débitos questionados. Das Provas Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora, por se mostrar pertinente à comprovação dos fatos…

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