Processo 6033586-54.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6033586-54.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CASSIA DIANA RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por CASSIA DIANA RODRIGUES DA COSTA contra ESTADO DO AMAPÁ na qual requer o pagamento de valores retroativos relativos ao piso nacional do magistério. Da necessidade de litisconsórcio. Rejeito a preliminar, eis que a formação de litisconsórcio passivo necessário se justifica quando a lei assim o determina ou quando a eficácia da sentença depende da integração ao feito de todos aqueles que devam ser litisconsortes, o que ocorre quando é indivisível a relação jurídica material, não se enquadrando o presente caso nessas hipóteses. Por fim, a responsabilidade pelo pagamento das diferenças pleiteadas, em favor do servidor público, é do ente estatal, não atraindo a União a responsabilidade quanto à remuneração dos servidores. Da preliminar de suspensão. Descabida a suspensão processual, eis que não há, nas decisões que declararam a existência de repercussão geral, proferidas nos autos dos processos ARE 1502069 e ARE 1487739 (Temas 1308 e 1324), em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, determinação de suspensão dos processos em trâmite que tratam da matéria. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Acerca do tema tratado nos autos, a Lei 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim estabeleceu: “Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e…
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