Processo 6033591-76.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6033591-76.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRACELY CARLOTA DE OLIVEIRA DE ARAUJO, ALEXANDRO DE BARROS FERNANDES REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS GOMES BARROS, NORMA IRACEMA DE BARROS FERREIRA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de restrição de veículo c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por IRACELY CARLOTA DE OLIVEIRA DE ARAUJO e ALEXANDRO DE BARROS FERNANDES em face de FRANCISCO CARLOS GOMES BARROS, NORMA IRACEMA DE BARROS FERREIRA e DETRAN/AP, objetivando a suspensão da restrição administrativa incidente sobre o veículo HYUNDAI/HB20, placa QLS9E06, bem como a imediata transferência da propriedade do bem em favor da autora. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausentes tais requisitos, especialmente quando a matéria demanda maior aprofundamento e prévio contraditório, a medida não deve ser concedida. No caso, verifica-se que a tutela de urgência postulada possui natureza satisfativa, uma vez que a medida pretendida corresponde, em essência, ao próprio provimento final buscado na demanda, consistente na suspensão definitiva da restrição administrativa e na transferência do veículo para o nome da autora. Além disso, a controvérsia instaurada nos autos demanda maior aprofundamento da matéria e prévia manifestação das partes rés, especialmente diante da própria narrativa constante da petição inicial, a qual indica a existência de sucessivas negociações envolvendo o veículo e alegações relacionadas ao inadimplemento contratual e à comunicação de possível fraude perante o DETRAN/AP. Desse modo, não se encontram presentes, neste momento processual, elementos suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, razão pela qual o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. Verifica-se, ainda, a necessidade de emenda da petição inicial. Isso porque a parte autora ajuizou a demanda em face de três requeridos distintos, contudo deixou de esclarecer, de forma individualizada, a responsabilidade atribuída a cada réu, bem como não deduziu pedidos certos e determinados em relação a cada um deles, circunstância que dificulta o exercício do contraditório e a adequada delimitação da controvérsia. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; b) INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer detalhadamente a responsabilidade atribuída a cada requerido, bem como formular pedidos certos e determinados em relação a cada um deles, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Intime-se. 01 Macapá/AP, 18 de maio de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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