Processo 6033623-81.2026.8.03.0001

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6033623-81.2026.8.03.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6033623-81.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUCICLEBER FRANCISCO DA SILVA CASTRO AUTORIDADE: REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ (UEAP) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JUCICLEBER FRANCISCO DA SILVA CASTRO contra ato omissivo atribuído à REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ (UEAP), consistente na ausência de resposta ao requerimento administrativo de ID 28176251, pelo qual solicitou esclarecimentos acerca da situação da Convocação para a Etapa de Exame Documental, Sétima Chamada, e da Convocação para a Etapa de Exame Médico, relativas ao Edital de Concurso Público nº 002/2023, código de vaga EPR-01. Deferida a liminar (ID 28253364) e notificada a autoridade impetrada, sobreveio manifestação conjunta do Estado do Amapá e da Universidade do Estado do Amapá, noticiando o cumprimento da ordem, suscitando perda superveniente do objeto e requerendo, no mérito, a denegação da segurança (ID 28772512 e ID 28772513). O impetrante manifestou-se pela concessão da ordem (ID 29322514) e o Ministério Público opinou no mesmo sentido (ID 29289637). Relatados, decido: A preliminar de perda superveniente do objeto não prospera. É incontroverso que a análise do requerimento e a formalização da resposta ocorreram exclusivamente em cumprimento à ordem liminar, e não por deliberação espontânea da Administração, pois os expedientes que veicularam a resposta ao impetrante datam de 19 e 21 de maio de 2026 (ID 28772513), posteriores à notificação da autoridade coatora. A medida liminar, ainda que satisfativa, ostenta natureza provisória e revogável, de modo que a prestação jurisdicional somente se encerra com o julgamento definitivo. No mérito, a pretensão deduzida na inicial é estrita e cinge-se a compelir a autoridade impetrada a responder de modo fundamentado ao requerimento administrativo, inexistindo pedido de nomeação, posse, manutenção da convocação ou anulação do ato retificador da convocatória. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, XXXIII e XXXIV, "a", o direito de petição e o direito de acesso à informação administrativa, comandos regulamentados pelo art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.527/2011, que impõe ao órgão público o dever de prestar a informação em prazo não superior a vinte dias, prorrogáveis por mais dez mediante justificativa expressa. A esses dispositivos somam-se a garantia da razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, previstos no art. 5º, LXXVIII, e no art. 37, caput, ambos da Constituição Federal. No caso, o requerimento foi protocolado em 1º de abril de 2026 e, até a impetração, em 5 de maio de 2026, permanecia sem qualquer manifestação da autoridade impetrada, transcorridos mais de trinta dias, sem prorrogação motivada ou justificativa para a demora. O silêncio administrativo, nessas condições, extrapolou o prazo legal e configurou violação a direito líquido e certo do impetrante. O cumprimento posterior da obrigação não afasta o fato de que a resposta somente sobreveio após decorrido o prazo legal, exaurindo apenas o objeto da ordem liminar, que ora se confirma em caráter definitivo. Anoto, por fim, que a argumentação quanto à legitimidade da retificação da convocatória, ao exercício da…

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