Processo 6033633-28.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6033633-28.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA SILVA MENDES REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação de Declaração de Anulação de Contas Abusivas c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIELA SILVA MENDES em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA. A parte autora alega, em síntese, que as faturas de energia elétrica referentes aos meses de novembro de 2025 (R$ 8.682,31) e dezembro de 2025 (R$ 6.278,74) apresentam valores exorbitantes e incompatíveis com sua média histórica de consumo. Pleiteia, em sede liminar, que o demandado se abstenha de suspender o fornecimento de energia e que seja suspensa a exigibilidade das faturas impugnadas até o desfecho da lide. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o seu artigo 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a parte requerente apresente indícios de discrepância no faturamento, a análise perfunctória própria desta fase processual não permite concluir, de plano, pela irregularidade da medição realizada pelo requerido. A aferição de consumo de energia elétrica goza de presunção relativa de legitimidade, a qual somente pode ser afastada mediante instrução probatória. A alegação de cobrança exorbitante demanda o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, a jurisprudência pátria orienta que o indeferimento da tutela é medida adequada quando os fatos dependem de dilação probatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PARA IMEDIATA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DAS FATURAS DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2023. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. FATOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES QUE RECOMENDA O PRÉVIO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP — Agravo de Instrumento 23574530620248260000 — Publicado em 14/12/2024) Ademais, a própria natureza da lide, que envolve a revisão de faturas por suposto erro de medição, torna indispensável a apresentação de justificativa técnica pelo demandado acerca do aumento abrupto, o que não pode ser suprimido por decisão liminar sem a oitiva da parte contrária. Assim, ausente a probabilidade do direito neste momento processual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Designo audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, em data a ser agendada pela secretaria. Cite-se o requerido, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer ao ato, cientificando-o de que o prazo para contestação (15 dias úteis) fluirá a partir da data da audiência, caso não haja autocomposição. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
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