Processo 6033633-62.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6033633-62.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6033633-62.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANE OLIVEIRA GOMES REU: MUNICIPIO DE MACAPA, COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação manejada por JOSEANE OLIVEIRA GOMES em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ e da CTMAC. Aduz a autora, em apertada síntese, que no dia 07/09/2024, aproximadamente às 15:20, trafegava com seu veículo Hyundai/HB20 pela Avenida Angelim, via que alega ser preferencial no bairro Ipê. Sustenta que, no cruzamento com a Rua Andiroba, um terceiro veículo avançou a via transversal, vindo a colidir na lateral de seu automóvel e evadindo-se do local imediatamente após o impacto. Aponta que o referido cruzamento não contava com placas de sinalização ou demarcações terrestres de advertência. Atribui à conduta omissiva dos réus a responsabilidade pelo evento danoso e requer a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 4.370,00, além do ressarcimento de honorários contratuais na base de 30% sobre o valor da condenação. Devidamente citado, o Município de Macapá apresentou contestação (ID 22595134) arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que a CTMAC, na qualidade de autarquia municipal, detém personalidade jurídica e autonomia próprias, sendo a única responsável pela implantação e manutenção da sinalização de trânsito urbana. No mérito, defendeu a não sujeição da Fazenda Pública ao ônus da impugnação específica, a exclusão do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro, a aplicação das regras gerais de preferência em cruzamentos não sinalizados, a inépcia do pedido de danos morais por ausência de pedido certo e a impossibilidade de reembolso de honorários advocatícios contratuais. Por sua vez, a CTMAC ofereceu contestação (ID 25170092) sustentando preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia parcial da inicial em relação ao dano moral. No mérito, alegou a ausência de culpa administrativa específica (faute du service), o rompimento do nexo de causalidade por fato de terceiro e apontou contradições documentais nos autos, destacando que os documentos fiscais acostados indicam condutor diverso da autora e que não há comprovação do efetivo desembolso dos valores pleiteados. Réplicas aos IDs 26136178 e 26136566. Instadas as partes a se manifestarem acerca do interesse na dilação probatória, requereram o julgamento antecipado do feito. Vieram-me os autos em conclusão. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de apreciar as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia parcial suscitadas pelos réus, passando diretamente ao exame do mérito da demanda. No mérito, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Embora a jurisprudência das cortes brasileiras admita a responsabilização do Município e de suas autarquias de trânsito por omissão na sinalização, tal entendimento não dispensa o dever probatório da autora em relação à dinâmica do acidente, a fim de aferir eventual culpa da vítima ou do terceiro envolvido. No caso, não foram trazidos elementos que permitam a conclusão de que a ausência de sinalização seja a causa preponderante do acidente, não há perícia,…

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