Processo 6033670-55.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6033670-55.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ODILENE SEGUNDO FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional para a Classe A, Nível III, Padrão 13, Nível/Referência 4A3/13, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos a contar de MAIO/2021. A progressão funcional é o avanço do servidor de uma referência para a seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos estabelecida em lei específica, desde que, no período aquisitivo - interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, não tenha ausência injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar (art. 32, § 1º, I, II, III e IV, da Lei nº 0949/05). Para os fins da primeira progressão, em regra, exige-se a confirmação no cargo após o cumprimento do estágio probatório. No presente caso, o autor alega que não foi observado pelo ente público o seu direito à implementação da progressão determinada por lei, fato que trouxe repercussão financeira negativa em seu prejuízo pois deixou de receber valores devidos. Com a confirmação do servidor no cargo é que se estabelece o avanço na carreira, cuja contagem do tempo de serviço deve ser realizada desde a posse e entrada em exercício do servidor. DO REENQUADRAMENTO PELA LEI Nº 2.394/2019 A Lei n° 2.394/2019, publicada em 14/3/2019, promoveu alterações nos dispositivos da Lei nº 949/2005, reestruturando a carreira do magistério estadual e realizando o reenquadramento dos professores, a depender do nível de escolaridade exigido no concurso público de ingresso, bem como das titulações apresentadas, produzindo efeitos financeiros a partir da data de sua publicação. A nova lei veio readequar a carreira, existindo agora somente três classes de ingresso, quais sejam, nível médio (classe A); licenciatura curta (classe B); e licenciatura plena (classe C). Promoveu também a extinção da promoção funcional, nos moldes em que era aplicada, com mudança de classe. A progressão vertical diz respeito à evolução do servidor para o padrão imediatamente superior, dentro da mesma classe e nível, no interstício de 18 (dezoito) meses). Já a progressão horizontal é a evolução do servidor, dentro da mesma classe, mas para o nível correspondente à titulação apresentada, mantendo-se o padrão de vencimento no nível anteriormente ocupado. No caso da parte autora, não houve o correto reenquadramento na Classe A, Nível III, uma vez que a parte reclamante continua como C, II. DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte reclamante tomou posse em 29/04/2008, no cargo PROFESSOR CLASSE A, ocupando atualmente a…
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