Processo 6033674-92.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6033674-92.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: SAMIR ALI NASSAR REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Samir Ali Nassar em face da Concessionária de Saneamento do Amapá – CSA. O autor relata que é usuário dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela ré e que a fatura referente ao mês de 04/2026 apresentou cobrança abusiva e fora do padrão histórico de consumo da unidade consumidora, no valor de R$ 3.638,49. Sustenta que, apesar de ter formulado reclamação administrativa, não obteve solução eficaz, permanecendo sob risco de suspensão do serviço essencial e negativação de seu nome. Alega inexistir alteração relevante na rotina do estabelecimento capaz de justificar o aumento abrupto do consumo faturado. Pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito ou, subsidiariamente, a revisão da cobrança com base na média de consumo da unidade, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, alega que a fatura impugnada foi regularmente emitida com base no consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro instalado na unidade consumidora, inexistindo erro de leitura, falha de medição ou irregularidade no procedimento de faturamento. Sustenta que o aumento do consumo, por si só, não caracteriza cobrança indevida, podendo decorrer de oscilações normais de utilização do imóvel ou de vazamentos internos, cuja responsabilidade é exclusiva do usuário. Afirma que a reclamação administrativa formulada pelo autor foi devidamente analisada, tendo sido realizada verificação técnica que confirmou a regularidade das leituras e da cobrança, sem constatação de qualquer anormalidade. Defende, ainda, que a tarifa aplicada observou integralmente a Resolução ARSAP nº 008/2025, que a parte autora não produziu prova de defeito no hidrômetro ou de erro de faturamento, sendo incabível a inversão automática do ônus da prova. Por fim, sustenta a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de conduta ilícita e de efetiva lesão aos direitos da personalidade, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Pois bem. No caso concreto, o autor postula a declaração de inexigibilidade do débito e a revisão do faturamento da conta referente ao mês de abril de 2026, no valor de R$ 3.638,49, sob o argumento de que o consumo registrado de 167 m³ representaria elevação atípica em relação aos meses anteriores. Sustenta, para tanto, que não houve alteração relevante na rotina do estabelecimento, ampliação do imóvel, aumento extraordinário de pessoal ou qualquer outro fato que justificasse o incremento do consumo. Em análise dos autos, verifica-se que o histórico de consumo da unidade consumidora não revela padrão uniforme, mas sucessivas oscilações ao longo dos meses. Conforme as faturas juntadas, foram registrados consumos de 45 m³ em novembro de 2025, 56 m³ em dezembro de 2025, 131 m³ em janeiro de 2026, 79 m³ em fevereiro de 2026, 37 m³ em março de 2026, 167 m³ em abril de 2026 e 130 m³ em maio de 2026. Tal…
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