Processo 6033694-84.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6033694-84.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Central Benefícios) Nº 6033694-84.2026.4.06.3800/MG AUTOR : ROBERTA OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : JOSE RODRIGUES DE LIMA NETO (OAB RS139594) DESPACHO/DECISÃO Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de tutela de urgência, estes serão analisados por ocasião da sentença, nos termos da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ. Inicialmente, observo que, segundo o art. 3º,  caput , da Lei 10.259/2001, o Juizado Especial Federal Cível é competente para processar, conciliar e julgar causas com valores de até 60 salários mínimos, com exceção daquelas arroladas no § 1º, incisos I a IV do mesmo dispositivo legal, sendo absoluta esta competência (art. 3º, § 3º). No caso, o valor da causa está abaixo do limite previsto pela lei.  Sendo assim,  determino a retificação da autuação , a fim de que a presente causa passe a seguir o rito dos juizados especiais federais. Ato contínuo, promovo o seguinte andamento ao feito : Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias , sob pena de extinção do feito, regularizar o presente feito apresentando:  - COMPROVANTE DE INDEFERIMENTO com DER posterior  à cessação do benefício em 04/02/2026 ( NB: 727.561.457-0 ). A solicitação poderá ser feita pelo portal Meu INSS ou pelo INSS Digital. A juntada do comprovante de indeferimento administrativo é imprescindível para análise do interesse de agir. - ADEQUAR a inicial aos termos do art. 129-A, I, 'a' a 'd', da Lei n.º 8.213/91, apresentando: (iv) declaração EXPRESSA quanto à existência ou inexistência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, em caso positivo. No que diz respeito ao art. 129-A, I, 'd', o(a) advogado(a) deverá observar que o silêncio será entendido como descumprimento da obrigação legal, e não como negativa implícita da existência de processos anteriores. No caso dos processos identificados em certidão de prevenção juntada aos autos, ou informados pelo advogado em conformidade com o art. 129-A, da Lei n.º 8.213/91, deverá a parte adicionalmente juntar cópia das iniciais, laudos periciais, sentenças e acórdãos proferidos nos respectivos autos. - Justificar o valor dado à causa, apresentando PLANILHA DETALHADA , devendo adequá-lo ao proveito econômico pretendido, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, incluídas aí as parcelas VENCIDAS e VINCENDAS , considerando que o valor da causa é um dos meios de aferir a competência. Na oportunidade, deverá RENUNCIAR ao valor que excede esse limite, ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos, observando a orientação do Tema 1030 do STJ: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015″.  A renúncia deverá ser EXPRESSA , mediante declaração assinada pela parte autora, ou através de seu advogado, desde que a procuração possua poderes específicos para tal fim. - Indicar a especialidade médica PREFERENCIAL para a realização da perícia, ciente da limitação de realização de APENAS UMA perícia por processo judicial (Lei n.º 14.331/22). Caso sejam indicadas mais…

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