Processo 6033714-75.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6033714-75.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6033714-75.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : GAT TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA ADVOGADO(A) : IGOR MONTALVAO SOUZA LIMA (OAB MG215756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por  GAT TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA  contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de medida liminar objetivando o processamento de Manifestação de Inconformidade no âmbito do Processo Administrativo nº 19613.729436/2025-61. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de contradição e erro de premissa fática no julgado. Aduz, em síntese, que o artigo 16 do Decreto nº 70.235/1972 não elenca a indicação do número do despacho decisório como requisito de admissibilidade, de modo que a decisão teria exigido requisito não previsto em lei, violando o princípio da legalidade estrita. Argumenta que o erro na numeração do ato impugnado constitui vício formal sanável, especialmente por se tratar de processo digital em que a peça foi protocolada em dossiê específico, o que permitiria a identificação lógica do objeto. Alega, ainda, que o juízo incorreu em erro ao realizar análise de mérito em sede de admissibilidade e que houve violação ao dever de orientação previsto na Lei nº 9.784/1999. A União (Fazenda Nacional) apresentou resposta aos embargos, pugnando pela sua rejeição sob o argumento de que a embargante pretende apenas a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, inexistindo os vícios apontados. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem prosperar. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese vertente, após análise dos argumentos expendidos pela embargante em confronto com o teor da decisão embargada, verifica-se que não assiste razão à recorrente, uma vez que o provimento jurisdicional enfrentou de forma clara, coerente e exauriente todos os pontos necessários ao deslinde da questão em sede de cognição sumária. No tocante à alegada contradição quanto ao princípio da legalidade estrita e ao rol do artigo 16 do Decreto nº 70.235/1972, é forçoso reconhecer que a interpretação dada pela embargante desconsidera a ratio decidendi do julgado. A decisão embargada não criou requisito extralegal, mas sim interpretou o inciso III do referido artigo, que exige a indicação dos "motivos de fato e de direito em que se fundamenta" e os "pontos de discordância". É logicamente impossível que o contribuinte apresente pontos de discordância contra um ato administrativo sem que este esteja corretamente identificado. A indicação de um despacho decisório e de um processo administrativo inteiramente diversos (Despacho Decisório nº 24.683/2025 e Processo nº 19613.729651/2025-61) no corpo da peça de resistência desnatura o próprio exercício do direito de defesa em relação ao ato objeto da lide (Despacho Decisório nº 24.353/2025). Assim, a exigência de correlação entre a petição e o ato impugnado é ínsita ao dever de fundamentação previsto na norma de regência, não havendo que se falar em criação de requisito abusivo. Quanto ao erro de premissa fática referente à operacionalidade do sistema e-CAC e à natureza digital do processo, a decisão ora embargada foi expressa ao consignar que a discrepância não se tratava de "um erro datilográfico isolado ou de uma…

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