Processo 6033755-75.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6033755-75.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6033755-75.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YAN XAVIER RIBEIRO REU: FENIX LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fenix Ltda (ID 27779656) em face da sentença de mérito (ID 27500500), que julgou procedente a pretensão autoral. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença não teria se manifestado sobre prova documental (conversa de WhatsApp de ID 18733653) que, segundo a embargante, comprovaria a ciência e concordância do autor quanto à necessidade de pagamento de um valor de entrada, configurando seu inadimplemento e a legitimidade da conduta da ré. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte embargada, em contrarrazões (ID 28726426), pugnou pela rejeição dos embargos, argumentando que não há vício a ser sanado e que o recurso possui caráter meramente protelatório e de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A embargante aponta a existência de omissão na sentença, que não teria analisado a prova de uma conversa na qual o autor supostamente anuiu com o pagamento de uma entrada. Contudo, não assiste razão à embargante. A sentença embargada analisou exaustivamente o conjunto fático-probatório e concluiu que a responsabilidade pelo desfazimento do negócio foi da ré, que, na qualidade de intermediária, alterou unilateralmente as condições da contratação e falhou na prestação do serviço, gerando a legítima expectativa no consumidor de que o financiamento seria obtido nos moldes originalmente ofertados. O vício da omissão se configura quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante para o julgamento, e não quando deixa de analisar uma a uma todas as provas ou argumentos trazidos pelas partes, especialmente quando já encontrou motivos suficientes para fundamentar sua decisão. O que a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito e a reapreciação da prova, buscando uma nova decisão que lhe seja favorável. Tal pretensão é incabível na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como uma instância revisora. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se presente um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese. Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 27500500 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá

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