Processo 6033835-06.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6033835-06.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6033835-06.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : PREVENCAO LTDA ADVOGADO(A) : WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA (OAB MG102533) DESPACHO/DECISÃO PREVENÇÃO LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato coator praticado pelo PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA 6ª REGIÃO , objetivando a concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda à “ imediata suspensão dos efeitos da decisão administrativa de indeferimento (Protocolo nº XXX.XXX.XXX-XX) e a imediata liberação/desbloqueio sistêmico no ambiente "REGULARIZE", permitindo que a Impetrante promova a adesão a um novo Acordo de Transação Tributária com as prerrogativas de sua Capacidade de Pagamento (CAPAG "D"), evitando-se o exaurimento do exíguo prazo para reversão de sua exclusão do Simples Nacional”. Esclarece na inicial, em síntese, ter aderido a quatro acordos de transações tributárias junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entre os anos de 2020 e 2023, com adesões, respectivamente, em 23/12/2020, 23/12/2020, 14/07/2021 e 28/08/2023. Aduz que todos os acordos foram rescindidos por falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, conforme previsão expressa no art. 19, II da Portaria 14.402/2020 da PGFN, com vencimentos da 3ª parcela inadimplida, respectivamente, em 28/03/2024, 29/11/2024, 29/11/2024 e 30/12/2024. Ressalta que as “formalizações das referidas rescisões se deram em momentos muito posteriores ao vencimento da 3ª parcela inadimplida e, pior, diferiram o termo inicial da penalidade bienal prevista no §4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020, transformando-a, na verdade, em uma penalidade superior a 3 (três) anos”. Defende que a sanção originária de dois anos se encerrou em 28/03/2026, ou seja, dois anos após a primeira rescisão por falta de pagamento de três parcelas consecutivas, ocorrida em 28/03/2024, sendo que a autoridade Impetrada entende que o termo inicial para a sanção de dois anos para nova adesão de acordo tributário se inicia da formalização da rescisão. Inicial instruída com procuração, documentos e recolhimento de custas. É o breve relatório. Decido.  A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença ( fumus boni iuris ), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final ( periculum in mora ). A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo de dois anos de impedimento à formalização de nova transação tributária, se a partir do  inadimplemento   contratual ou da  rescisão   formal da transação anteriormente pactuada. A norma de regência da matéria litigiosa é a portaria PGFN n. 14.402/2020, a qual estabelece, no art. 20, previsão expressa de um procedimento administrativo para apurar os motivos da rescisão da transação tributária,  in verbis :   Art. 20. O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação. § 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de…

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