Processo 6033855-93.2026.8.03.0001

TJAP • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
6033855-93.2026.8.03.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6033855-93.2026.8.03.0001 Classe processual: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARCIO DA SILVA SANTOS DE CUJUS: VITURINO MENDES DA SILVA HERDEIRO: VITORMAURO ARAUJO DA SILVA, LUCIANA ARAÚJO DA SILVA, NEUZA MARIA DA SILVA, VITOR HUGO MENDES DA SILVA DECISÃO Defiro a gratuidade. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Marcio da Silva Santos em face do Espólio de Viturino Mendes da Silva e outros, tendo por objeto o imóvel localizado na Av. dos Aimorés, nº 965, bairro Beirol, Macapá/AP. O requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para ser mantido na posse do imóvel e para que seja averbada a existência desta ação na matrícula do bem. Após determinação inicial, a parte autora emendou a inicial, juntando comprovantes de renda e a guia de custas processuais. É o relatório. Decido. Da Tutela de Urgência A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, embora o autor alegue posse longeva sobre o imóvel, a petição inicial não veio instruída com documentos essenciais à própria delimitação do direito pretendido, como a planta e o memorial descritivo do imóvel. Tal omissão fragiliza, em sede de cognição sumária, a demonstração da probabilidade do direito, pois o objeto da lide carece de individualização precisa. Ademais, o perigo de dano não foi demonstrado de forma concreta, baseando-se em alegações genéricas de possível turbação por parte dos demandados, sem qualquer prova de ameaça iminente à posse exercida. Por isso, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Da Necessidade de Emenda à Inicial Observo que a petição inicial, mesmo após a primeira emenda, não preenche todos os requisitos específicos para a ação de usucapião. A ausência de documentos indispensáveis impede o desenvolvimento válido e regular do processo. A jurisprudência recente é clara ao definir que a ausência de tais documentos constitui vício sanável, que deve ser corrigido mediante intimação da parte, sob pena de indeferimento. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - CERTIDÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA. A falta de documento essencial somente ensejará o indeferimento da petição inicial se o autor, intimado para suprir o vício, não apresentar a documentação faltante no prazo de quinze dias. A certidão de matrícula do imóvel constitui documento indispensável à instrução da ação de usucapião, considerando a necessidade de individualizar o bem e de promover a citação do titular do domínio e demais confinantes do imóvel. (TJ-MG - Apelação Cível: 50066671420238130699, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/12/2024) Dessa forma, em alinhamento ao Art. 321 do CPC e à jurisprudência consolidada, considerando que é ônus do demandante apresentar os documentos indispensáveis, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Imóveis, e determino a intimação da parte autora para que, no prazo…

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