Processo 6033856-79.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6033856-79.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6033856-79.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : DROGARIA ARAUJO S A ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  DROGARIA ARAÚJO S/A ,  contra ato omissivo e ilegal atribuído ao  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE /MG , objetivando a concessão de liminar para “ determinar que a Autoridade Coatora proceda à apreciação e conclusão dos Pedidos de Restituição indicados na inicial (docs. 02 e 03), no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, não superior a 7 (sete) dias, sob pena de multa diária em valor suficiente para assegurar o cumprimento da ordem ”. Narra a Impetrante que formalizou junto à Receita Federal do Brasil diversos Pedidos de Restituição, através do sistema PER/DCOMP da Secretaria da Receita Federal do Brasil. No entanto, referidos Pedidos de Restituição completaram 360 (trezentos e sessenta) dias e, até a presente data, ainda não foram analisados, conforme comprova a documentação juntada com a inicial, em desacordo com o que preceitua o art. 24 da Lei 11.457/07. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas recolhidas no evento 9. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança tem como pressuposto a presença de dois requisitos essenciais concomitantes, quais sejam: a plausibilidade jurídica do pedido formulado ou  fumus boni iuris  e o risco de perecimento do direito ou  periculum in mora , em caso de reconhecimento apenas em decisão de mérito proferida em momento posterior. No caso em tela, ao exame das razões de fato e de direito deduzidas pela Impetrante, entendo restarem demonstrados os requisitos para a concessão da medida pleiteada. Com efeito, no que toca ao pedido da Impetrante para compelir a Autoridade Impetrada a proceder ao exame dos Pedidos de Restituição abaixo arrolados, ao fundamento de inobservância do prazo legal, tudo que se precisa comprovar é a formalização do aludido pedido e a inércia da autoridade. Compulsando os autos, verifica-se que os referidos Pedidos de Restituição nº 30971.97547.240424.1.2.04-3457, 10153.12644.240424.1.2.04-4803, 20819.93983.240424.1.2.04-7373, 07635.50454.240424.1.2.04-7011, 30319.16707.290724.1.2.04-7092, 23858.83349.290724.1.2.04-6367, 19569.93420.290724.1.2.04-1096, 38604.74531.231224.1.6.04-3264, 00427.95892.231224.1.6.04-4220, 14839.41343.231224.1.6.04-7402, 06796.57289.231224.1.2.04-9835, 14972.49920.231224.1.2.04-7507, 39377.45791.231224.1.2.04-4758, 31240.19851.231224.1.6.04-9441, 35519.89691.231224.1.2.04-0307, 38656.40554.231224.1.6.04-8365, 36278.24119.231224.1.6.04-6954, 16458.33212.231224.1.6.04-8980, 11440.17552.240424.1.2.04-6544, 17895.32161.240424.1.2.04-0702, 09787.72297.240424.1.2.04-7055, 42386.51743.290724.1.2.04-6669, 08317.37129.290724.1.2.04-0317, 38127.36940.290724.1.2.04-8087, 03788.53575.231224.1.6.04-6832, 38013.96634.231224.1.6.04-2808, 15926.38767.231224.1.6.04-0417, 27173.89098.231224.1.2.04-5215, 03427.13349.231224.1.2.04-0547, 37385.26743.231224.1.2.04-0674, 19970.25810.231224.1.6.04-6088, 06636.80324.231224.1.2.04-8078, 16666.03075.231224.1.6.04-9858, 33717.90868.231224.1.6.04-3002, 01026.84444.231224.1.6.04-6303, 12539.07480.231224.1.2.04-0048, 37426.40211.231224.1.2.04-5608 e 21024.88241.240424.1.2.04-8250 foram transmitidos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias. O art. 5º da CF, inciso LXXVIII, tratou do princípio da celeridade, de modo a assegurar a todos,…

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