Processo 6033857-97.2025.8.03.0001

TJAP • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
6033857-97.2025.8.03.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Processo: 6033857-97.2025.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: RAIMUNDO PICANCO REQUERIDO: RAIDAN DE OLIVEIRA PICANCO, ELISANGELA DE NAZARE PEREIRA ASSUNCAO SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro opostos por RAIMUNDO PICANÇO, em face de ato constritivo incidente sobre o veículo caminhonete VW/SAVEIRO/1.6, placa NEJ7053, no bojo de cumprimento de sentença de alimentos. Alega o embargante, em síntese, que adquiriu o referido veículo anteriormente à constrição judicial, razão pela qual pleiteia a desconstituição da restrição. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contestação, sustentando a ocorrência de fraude à execução, ao argumento de que a alienação do bem ocorreu após a ciência da demanda judicial e em contexto de tentativa de ocultação patrimonial . A parte autora, embora devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. Os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado à proteção da posse ou propriedade de bem indevidamente atingido por constrição judicial, nos termos dos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em análise, a controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da alegada aquisição do veículo pelo embargante, em contraposição à tese de fraude à execução sustentada pela parte embargada. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, considera-se em fraude à execução a alienação de bens realizada quando, ao tempo do negócio, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Da análise dos autos, verifica-se que à época da suposta alienação do veículo, já tramitava ação de cumprimento de sentença de alimentos, com decisão transitada em julgado. O devedor já se encontrava em fase executiva, ciente da obrigação e sujeito à constrição patrimonial. Portanto, há indícios consistentes de que a alienação ocorreu com o intuito de frustrar a execução, inclusive em razão da relação de parentesco direto entre alienante e adquirente (pai e filho), verifica-se que não há comprovação robusta de que o negócio tenha ocorrido de forma regular e anterior à constrição, tampouco de que o devedor tenha preservado patrimônio suficiente para adimplir a obrigação. Conforme bem delineado na contestação, a transferência do bem em contexto de execução em curso, somada à inexistência de outros bens penhoráveis, evidencia a tentativa de blindagem patrimonial . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alienação de bens após a citação do devedor, especialmente quando realizada entre parentes próximos, gera presunção de fraude à execução, a qual somente pode ser elidida mediante prova inequívoca de boa-fé, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, em se tratando de execução de alimentos — crédito de natureza alimentar e, portanto, dotado de máxima proteção jurídica —, deve-se conferir especial rigor na análise de atos que visem frustrar a satisfação do crédito. Assim, restando caracterizados os requisitos da fraude à execução, a alienação do veículo mostra-se ineficaz em relação ao credor, devendo ser mantida a constrição judicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os…

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